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Perícia Judicial Em Contratos De Obras De Engenharia Com Desequilirio Econômco Financeiro

Trata-se de um artigo apresentado, cujo escopo é desenvolver o tema perícia judicial em contratos de execução de serviço na construção civil, demonstrando que a natureza do Direito jamais é absoluta e imutável, ou seja, a mesma modifica-se e evolui.

29/03/2018 08:42:46

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Perícia Judicial Em Contratos De Obras De Engenharia Com Desequilirio Econômco Financeiro

Perícia Judicial Em Contratos De Obras De Engenharia Com Desequilirio Econômco Financeiro

INTRODUÇÃO

Com os novos contratos para execução de serviços com os entes da administração pública a um retorno do crescimento da economia brasileira, aumentando assim, a competividade entre as empresas do setor de construção. Para que a empresa obtenha êxito na busca pelos contratos a melhora do processo de planejamento e orçamento se faz necessário.

Lembrando que nem tudo dentro de um serviço pode ser previsto por meio de orçamentos ou do planejamento executivo do escopo, a empresa.

Esse artigo tem como função mostrar a pericia judicial em contratos de prestação de serviços de engenharia, solicitada pelo juiz, para a busca do fato gerador e, possivelmente, adequação dos desequilíbrios econômicos financeiros (DEF) que por ventura tenham ocorridos dentro do contrato citado.

Pelos motivos expostos, torna-se possível compreender a importância e necessidade de se pesquisar o tema proposto e conseguir entender o motivo da existência da pericia em uma ação judicial nos contratos de prestação de serviço de engenharia com a administração publica.

Dentre várias contribuições à pesquisa também permitirá:

  1. Destacar a importância do arquivo e de sistemas de qualidade para a empresa;
  2. Mostrar o funcionamento do sistema de controle orçamentário utilizado pelas empresas para controlar a execução de um serviço.

            Essa pesquisa pretende responder a questionamentos tais como, quais os tipos de contratos de construção? O que é a Teoria da imprevisão? O que é um desequilíbrio econômico financeiro?

Define-se como objetivos específicos da pesquisa mostrar como um orçamento bem elaborado e como o planejamento dos custos é uma peça central de gerenciamento da construção civil, levando em consideração que fatos imprevisíveis estão passíveis de ocorrer durante a execução do escopo contratado.

 

Contratos

O contrato é onde tudo começa para o crescimento de uma organização. E para uma boa gestão dos contratos e um ótimo funcionamento tem que se ter em mente três operações importantes: planejar, organizar e orçar. O adequado controle dos custos auxilia a empresa nas tomadas de decisões e na aquisição de serviços.

São negócios jurídicos compostos de duas ou mais pessoas, um objeto e o vinculo obrigacional entre as partes, lembrando que as partes não podem ser inimigas e os contratos possibilita a aquisição, transferência, conservação, modificação e extinção de direitos e resguardar.  (Couto, Maio/2010)

O contrato, segundo (Diniz, 2008)

“é um acordo de duas ou mais vontades na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”.

Contrato de construção de acordo com o (Contratos de Contrução Pronunciamento Tecnico CPC 17, 2012)

“Contrato de construção é um contrato especificamente negociado para a construção de um ativo ou de uma combinação de ativos que estejam diretamente inter-relacionados ou interdependentes em função da sua concepção, tecnologia e função ou do seu propósito ou uso final.”

A Receita federal definiu obra de construção civil na (INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, 2009)

“Art.322 Considera-se:

I – obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminado no Anexo VII”

 De Acordo com Flávio Tartuce em direito Civil 3 (2014 9ª edição) o contrato é o instituto mais importante de todo o Direito Civil e do próprio direito privado, um contrato quando celebrado ele deve permanecer imputável, pois o contrato vem para estabelecer uma norma entre as partes, por esse motivo não pode ser alterado apenas por uma das partes sem o consentimento da outra.

            Conforme o (artigo 317 do código civil) ou a resolução do contrato (artigo 478 do Código Civil) em circunstancia especial, como a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevistos pode ocorrer alterações no contrato, com surgimento de novos fatos que não foram previsíveis no orçamento e planejamento do serviço (situações excepcionais) que tornou a situação difícil e inesperada para uma das partes, assim pode ser admitida uma alteração contratual por força de uma intervenção judicial.

Deve se levar em conta nos contratos de construção o tempo da execução do serviço e um dos principais problemas que causam os litígios nos contratos são os fatores econômicos que levam uma das partes ao prejuízo.

Em contrato de prestação de serviço que possuem vigências superiores a 1 (um) ano, é necessário que os valores seja readequados aos valores de mercados atuais. Para tanto, a atualização pode ser realizada através de tomada de preços com fornecedores ou reajuste contratual do saldo a faturar de acordo com índices econômicos pré-estabelecidos no contrato de prestação de serviço. Essa prática visa o equilíbrio das contas financeiras do CONTRATADO, com intuito de mitigar possíveis prejuízos em função da inflação dos preços dos insumos contratados anteriormente.

Além das causas citadas anteriormente, os contratos de prestação de serviço ainda estão sujeitos a desequilíbrios causados por eventos imprevisíveis no momento da contratação destes, sendo elas: Caso fortuito ou força maior e a teoria da imprevisão.

Teoria da imprevisão (Rebus sic stantibus)

Na teoria da imprevisão podem surgir situações imprevistas e imprevisíveis que pode levar o contrato a um desequilíbrio causando a onerosidade a uma das partes. O desequilíbrio pode ser acentuado entre as prestações dos contratos de execução definida de longa duração. Conforme explica o Art. 317 do Código Civil a teoria vem para exemplificar a relação do vinculo obrigatório ao tempo estipulado para a continuação do contrato, pode ser admitido em um conjunto de condições a revisão do contrato.

A teoria da imprevisão foi desenvolvida na França, baseando-se na virtude das pessoas e na boa-fé, entrando em conflito com os princípios do comprimento das obrigações contratuais. Os contratos de execução de serviços futuros, que durante a execução ocorrem situações em que uma das partes seja onerada por acontecimentos imprevisíveis, assim veem a imprevisibilidade do evento futuro e incerto nos contratos de execução de serviços.  (Fiuza, 1999)

A teoria da imprevisão pode ser definida como uma maneira para o desfazimento do contrato quando um evento imprevisível e extraordinário a prestação de uma das partes torna-se exageradamente onerosa.

Segundo (Borges, 2012) a teoria da imprevisão pode ser definida como:

 

A “teoria da imprevisão” é o remédio jurídico a ser empregado em situações de anormalidade contratual, que ocorre no campo extracontratual– ou “aura” das convenções -, de que se podem valer as partes não enquadradas em situação moratória preexistente, para adequar ou extinguir os contratos – neste caso com possibilidades indenizatórias – sobre os quais a incidência de um acontecimento imprevisível (entendido este como aquele evento ausente dos quadros do cotidiano, possível, mas não

provável), por elas não provocado mediante ação ou omissão, tenha causado profunda alteração na base contratual, dando origem a uma dificuldade excessiva de adimplemento ou modificação depreciativa considerável da prestação, se sorte a fazer nascer uma lesão virtual que poderá causar prejuízos àquele que, em respeito ao avençado, se disponha a cumprir a obrigação assumida. Se, em decorrência de ato praticado pelas partes ou terceiros, a base contratual desaparecer, alterando as circunstâncias que serviram de fundamento ao contrato, não sendo possível adaptá-lo ao novo estado, ele poderá ser extinto, aferindo-se responsabilidades pela existência ou não de lesão objetiva, como decorrência da supressão do alicerce contratual”.

Fortuito ou força maior

Fortuito ou força maior no código civil brasileiro é explicado no código civil: “Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.” Então pode ser considerado como fortuito ou força maior um acontecimento não habitual ou incomum ao as regras normais para a execução do serviço, que não pode ser previsto no orçamento nem no planejamento.

Reequilíbrio Econômico Financeiro

            Quando se fala de reequilíbrio econômico financeiro temos que estudar o inicio de tudo conforme a  (Constrituição da Republica Federativa do Brasil, 1988)

 “Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoali-dade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao se-guinte: (...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condi-ções a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exi-gências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações“. (destacamos)

Em sintonia com o preceito constitucional declinado, o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei

8.666/93, mantém intacto o princípio sub examem:

 

“Art. 58 – O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

§ 1º - As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos

contratos administrativos não poderão ser alterados sem

prévia concordância do contatado.

§ 2º - Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas

econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.”

De acordo com a Lei 8987 de 13 de fevereiro de 1995 o preço será restabelecidos com equilíbrio da equação econômica - financeira do contrato administrativo.

Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

        § 1º A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior.

        § 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.                                (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

        § 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

 

Planejamento

Segundo (Zacharias) em sua definição o planejamento está baseado na convicção que o responsável pelo trabalho é capaz de planejar e controlar o destino da operação em curto, médio e longo prazo por meio de uma série de decisões bem concebidas onde, para obtenção do êxito, as decisões estarão diretamente ligadas ao fluxo de entrada e saída da empresa.

Quando uma empresa faz um orçamento a mesma esta gabaritando todas as suas variáveis com o intuito de controlar as contas, para refletir resultados fiéis as condições atuais do mercado. Esse controle é realizado pensando em reduzir ao máximo os riscos e insucessos para a empresa.

As empresas não trabalham com algo que não pode ser previsto. Os serviços de uma empresa são planejados antecipadamente com a primeira função administrativa, por ser exatamente aquela que serve de base para as demais funções. O planejamento é função administrativa que determinam antecipadamente quais são os objetivos e metas que devem ser atingidos e como se deve fazer para atingi-los da melhor maneira possível. O planejamento está relacionado diretamente com “imagens do futuro”, onde o homem busca, no presente, programar as açoes do futuro.  (Chiavenato, 1999)

Conclusão

Com o estudo do assunto proposto foi possível observar a regra que estabelece os pactos a serem cumpridos nos contratos, assim se submetendo as regras do mesmo. Essa regra tem como exceção o princípio da Teoria da Imprevisão, que somente ocorrerá diante de um evento anormal e imprevisível. Esses princípios apesar de parecerem divergentes, são unidos entre si uma vez que um visa o respeito das clausulas contratuais enquanto o outro é uma exceção à regra diante da impossibilidade de se cumprir o antes convencionado. 

Bibliografia

Borges, N. (2012). A TEORIA DA IMPREVISÃO NO DIREITO CIVIL E NO PROCESSO CIVIL: COM REFERENCIA AO CC DE 16 E AO NCC. SAO PAULO: MALHEIROS.

Chiavenato, I. (1999). Teoria geral da administração . Rio de Janeiro: Campus.

Constrituição da Republica Federativa do Brasil. (5 de 10 de 1988). Art. 37 inciso XXI. Brasilia, DF, Brasil: DOU.

Contratos de Contrução Pronunciamento Tecnico CPC 17. (08 de 11 de 2012). CORRELAÇÃO AS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE IAS 11 (IASB - BV 2012). Brasilia, DF, Brasil: IASB.

Couto, R. M. (Maio/2010). Contratos de Empreitada na Contrução Civil. Cartilha (SINDUSCON-MG Construindo Soluçoes), 1-49.

Diniz, M. H. (2008). Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo : Saraiva.

Fiuza, C. (1999). Aplicação da cláusula rebus sic stantibus. Revista de informação legislativa.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971. (13 de 11 de 2009). NORMAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO PREVIDENCIARIA ( Publicado no DOU de 17/11/2009, . BRASILIA, DF, BRASIL: DOU.

Lei Complementar nº 116 . (31 de 07 de 2003). Lei sobre impostos sobre servilos de qualquer natureza de competencia Municipios e do Distrito Federal . Brasilia , DF, Brasil: Publicado no DOU.

Zacharias, M. F. (s.d.). ORÇAMENTOS EMPRESARIAL. CAMPINAS SAO PAULO .

 

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