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DCTFWeb: Declaração que substituirá a GFIP/SEFIP entra em vigor em julho/2018

Considerações sobre a nova obrigação acessória tributária que será utilizada para fazer a apuração das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 1.787/2018.

21/06/2018 08:28

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DCTFWeb: Declaração que substituirá a GFIP/SEFIP entra em vigor em julho/2018

DCTFWeb: Declaração que substituirá a GFIP/SEFIP entra em vigor em julho/2018

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) é uma obrigação acessória tributária regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018, que será utilizada para fazer a apuração das contribuições previdenciárias (INSS) e para outras entidades e fundos (Terceiros).

Essa declaração substituirá parte da GFIP/SEFIP e será alimentada pelos eventos periódicos enviados pelos contribuintes através dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital EFD-Reinf e eSocial.

A partir do início da vigência da DCTFWeb, as contribuições previdenciárias e as devidas a terceiros passarão a ser recolhidas por meio do documento de arrecadação DARF, que substituirá a atual guia de recolhimento (GPS).

Cronograma para o início da obrigação

O início da vigência da DCTFWeb ocorrerá simultaneamente com a implantação dos módulos EFD-Reinf e eSocial observando o seguinte cronograma:

→ 07/2018 – para as empresas que tiveram faturamento no ano de 2016 superior a 78 milhões;
→ 01/2019 – demais empresas e contribuintes, inclusive as pessoas jurídicas imunes e isentas; e
→ 07/2019 – para os órgãos públicos.

Acesso ao sistema DCTFWeb – Aplicativo web

O acesso ao aplicativo web para conferência, manutenção e emissão do DARF para recolhimento das contribuições, será feito por meio do portal da Receita Federal do Brasil (RFB) e-CAC com a utilização do certificado digital do tipo A1 ou A3.

O Microempreendedor Individual (MEI) , a Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional que tenham até 1 (um) empregado, poderão acessar o aplicativo DCTFWeb utilizando o código de acesso gerado no portal da RFB.

Apuração das contribuições

A apuração das contribuições devidas ao INSS e a terceiros será feita por meio da apropriação da base de cálculo da folha de pagamento e das deduções/compensações relativas ao salário-família e salário-maternidade. Também serão compensados os créditos provenientes das retenções previdenciárias (Lei nº 9.711/98) sofridas pelas empresas que prestam serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

As empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), passarão a informar a EFD-Reinf para envio dos dados ao aplicativo DCTFWeb para apuração e emissão do DARF da desoneração.

Após a apuração das contribuições com base nas informações transmitidas pelo eSocial e EFD-Reinf, o aplicativo DCTFWeb ficará habilitada para que o contribuinte possa fazer a emissão do DARF para recolhimento das contribuições.

Prazo para entrega da declaração

Deverão ser observados os seguintes prazos para a entrega da DCTFWeb:

→ Mensal – até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador das contribuições: (folha de pagamento; nota fiscal de prestação de serviços sujeitos à retenção previdenciária e comercialização da produção rural etc.)
→ Anual – até o dia 20 do mês de dezembro para as informações relativas ao 13º salário;
→ Diário – até o 2º dia útil do mês após a realização do evento desportivo pela entidade promotora do espetáculo.

Declaração “sem movimento” – Ausência de fato gerador

O contribuinte com ausência de fato gerador deverá apresentar a DCTFWeb “sem movimento” no primeiro mês em que a situação ocorrer. Caso o contribuinte permaneça nessa condição, a declaração deverá ser apresentada anualmente sempre no mês de janeiro.

Penalidades que poderão ser aplicadas

O contribuinte que deixar de apresentar a DCTFWeb ou que apresentar com erros ou omissões, ficará sujeito às seguintes multas:

  •  Atraso na Entrega da Declaração – a multa corresponde a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas,  ainda que integralmente paga, limitada a 20% (vinte por cento); e
  • Incorreções ou Omissões – multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

O valor da multa mínima aplicada ao contribuinte que não apresentar a declaração de ausência de fato gerador “sem movimento” é de R$ 200,00. Para as demais situações a multa mínima será de R$ 500,00.

Ambiente para teste da DCTFWeb

Conforme nota divulgada no portal do eSocial no dia 26/04/2018, o ambiente para teste do sistema DCTFWeb ficará disponível aos contribuintes entres os dias 08 de maio de 2018 a 20 de julho de 2018.


por  Fagner C. Aguiar
Blog Práticas de Pessoal

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