Uma grande mudança na legislação que trata da arrecadação de recursos e prestação de contas eleitorais foi a permissão e a regulamentação de um novo modelo de arrecadação de recursos por parte do candidato.
A resolução nº 23.553 de 2017, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições, finalmente regulamentou o uso de financiamento coletivo para campanhas eleitorais.
Em seu art. 22 a resolução estabelece que as doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:
I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;
II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;
III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.
O mesmo artigo também estabelece que as doações financeiras de valor igual ou superior a R$: 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser feitas através de transferência eletrônica, aplicando-se também este limite a doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.
Se o financiamento coletivo for adotado como meio de arrecadação de recursos em campanha eleitoral alguns requisitos devem ser atendidos, estes requisitos estão nos incisos do art. 23 e os principais são:
I - cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora, observado o atendimento, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, dos critérios para operar arranjos de pagamento;
II - identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada um dos doadores, o valor das quantias doadas individualmente, forma de pagamento e as datas das respectivas doações;
III - disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço eletrônico, bem como a identificação da instituição arrecadadora, devem ser informados à Justiça Eleitoral, na forma por ela fixada;
IV - emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora;
VI - ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;
IX - movimentação dos recursos captados na conta bancária "Doações para Campanha";
X - observância dos dispositivos da legislação eleitoral relacionados à propaganda na internet.
A arrecadação de recursos através de financiamento coletivo ficou liberada aos pré-candidatos a partir de 15 de maio do ano eleitoral, mas a liberação dos recursos fica condicionada ao cumprimento de três requisitos:
I - requerimento do registro de candidatura;
II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha;
Se o registro da candidatura não for efetivado as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores.
Outro ponto referente ao financiamento coletivo que merece a devida atenção na hora da prestação de contas é que as doações deverão ser lançadas individualmente pelo valor bruto na prestação de contas de campanha eleitoral, e as taxas cobradas pelas instituições arrecadadoras deverão ser consideradas despesas de campanha eleitoral.
Por fim, é importante lembrar que mesmo o financiamento coletivo sendo uma maneira eficiente de arrecadação de recursos, é fundamental para os candidatos e partidos políticos possuir uma assessoria capaz de fazer com que a arrecadação ocorra de acordo com a legislação vigente e que tudo seja informado de maneira correta aos TREs e ao TSE.