x

Tributário

ISS e sua incidência sobre Serviços Publicitários no Município de São Paulo

Antônio Lino Pinto, esclarece como fica o ISS para as Agências de Propaganda no Município de São Paulo, após a Instrução Normativa 8 de 17.05.118

28/06/2018 13:56:25

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
ISS e sua incidência sobre Serviços Publicitários no Município de São Paulo

ISS e sua incidência sobre Serviços Publicitários no Município de São Paulo

Após o susto dado pela PMSP ao revogar o artigo 47 do Decreto 53.151 de 17.05.12, deixando as Agências de Propaganda sem a possibilidade de abater da sua base de cálculo os valores que são repassados a terceiros, direito consolidado até então.
Com a atuação da Abap e do Sinapro-SP, e após longas reuniões, a PMSP, entendeu a complexidade do nosso negócio e gentilmente reeditou o artigo, com algumas poucas alterações, mas mantendo o conceito básico da permissão para a dedução.
Foram 3 publicações:


O Decreto 58.175 de 03.04.18, incluindo o artigo 47-A na Lei 53.151/2012 e duas Instruções Normativas: a IN 6 de 05.04.18 e a IN 8 de 17.05.18
A IN 8 de 17 de maio de 2018, disciplina a forma de faturamento a partir de 22/5/18, já que até 21/5/2018 a PMSP tinha liberado o site para se fazer o faturamento em carácter provisório.
Nada mudou significativamente com essa IN em relação à forma de faturamento.
Em síntese ficou assim:


Faturamento até 30.06.2018:
Nesse período, OPCIONALMENTE, poderão ser adotados um dos dois procedimentos, no preenchimento da Nota-Fiscal Eletrônica, pelas Agências:

Opção 1:


Preencher o campo “Valor Total do serviço” com o valor total de ingressos financeiros, decorrentes da prestação de serviços pela agência MAIS os valores repassados a terceiros, que foram faturados em nome do Anunciante/Cliente e aos cuidados da Agência.
Nessa opção, deve ser o campo “Valor Total das Deduções” com os valores repassados a terceiros que foram faturados em nome do Anunciante e aos cuidados da agência.
Com essa opção não se preenche, portanto, o campo “Valor Total Recebido”.


Opção 2:
Preencher o campo “Valor Total do Serviço” com o valor da receita bruta auferida pela Agência (constituída pelo valor das comissões, bonificações, honorários, fees, criação, redação, desconto de agência, etc).
Opcionalmente poderá ser preenchido o campo “Valor Total Recebido” com o valor correspondente à totalidade de ingressos financeiros decorrentes da prestação de serviço e dos valores que foram faturados em nome do Anunciante e aos cuidados da agência.
Com essa opção não se preenche, portanto, o campo “Valor Total das Deduções”.


Essas opções até 30.06.18 são para dar tempo às Agências de ajustarem seu sistema de TI face às alterações de Layout da nova fatura.
Faturamento a partir de 01.07.2018:


A partir de 1º de julho de 2018, será possível única e exclusivamente o preenchimento do campo “Valor Total do Serviço” com o valor correspondente ao preço do serviço prestado pela Agência. Ou seja, sua remuneração que será base de cálculo para incidência do ISS.
No campo “Valor Total Recebido” deverá ser colocado o valor correspondente ao preço do serviço da Agência (remuneração da agência) MAIS os valores faturados pela Agência ao Cliente cujas faturas foram emitidas em nome do Anunciante/Cliente e aos cuidados da Agência.
Com a edição dessas duas Instruções Normativas e a mudança do Layout das faturas a PMSP simplificou a forma de faturamento entendendo que tudo que for intermediação, não importando se de produção ou veiculação deverão ser faturados pelo código da lista de serviços 10.08 e código de faturamento 6394.


Somente por esse código haverá campo para incluir as parcelas de repasse. (Os valores que transitam por conta e ordem e cujas faturas estão aos cuidados da Agência, mas com CNPJ do cliente).
Nesse código devem ser faturados quase tudo: Fee, honorários de produção, honorários de veiculação, desconto padrão de agência, bonificação de volume etc.


Emissões de fatura pela lista de serviços 17.06 e código de serviço 02496, devem ser apenas e tão somente receitas próprias não vinculadas a intermediação: Por exemplo; custos internos, e outras receitas operacionais.
Às Agências cabem somente alteração de TI para adaptação ao nosso layout das faturas.
Nada mudou operacionalmente. Tudo continua como antes.
Melhor assim.


Antônio Lino Pinto
Autor do livro: Gestão em Agências de Propaganda

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.