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Tributário

EFD-Reinf: Escrituração das contribuições previdenciárias não incidentes sobre a folha de pagamento e demais retenções fiscais

A EFD-Reinf é uma escrituração digital que em conjunto eSocial substituirão a DIRF, parte da Sefip e o módulo da EFD-Contribuições das empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento.

03/07/2018 08:37:11

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EFD-Reinf: Escrituração das contribuições previdenciárias não incidentes sobre a folha de pagamento e demais retenções fiscais

EFD-Reinf: Escrituração das contribuições previdenciárias não incidentes sobre a folha de pagamento e demais retenções fiscais

A EFD-Reinf é uma escrituração digital instituída por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, que será utilizada pelos contribuintes para prestar informações tributárias relativas às contribuições previdenciárias não incidentes sobre a folha de pagamento e demais retenções na fonte (IR, CSLL, Cofins e Pis/Pasep).

Essa escrituração em conjunto com o eSocial substituirão a DIRF, parte da Sefip e o módulo da EFD-Contribuições que escritura a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB) das empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento.

O início da vigência da EFD-Reinf ocorrerá nos mesmos prazos estabelecidos para o envio dos eventos periódicos ao eSocial:

→ 01/05/2018 (1º grupo) – empresas que tiveram faturamento no ano de 2016 superior a 78 milhões;
→ 01/11/2018 (2º grupo) – demais empresas; e
→ 01/05/2019 (3º grupo) – entes públicos.

Os seguintes contribuintes deverão entregar a EFD-Reinf:

  • que prestam e/ou contratam serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada sujeitos à retenção previdenciária;
  • que são responsáveis pela retenção da CSLL, Cofins e Pis/Pasep;
  • optantes pela desoneração da folha de pagamento que recolhem a contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta;
  • produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita proveniente da comercialização da produção rural;
  • associações desportivas que mantém equipe de futebol profissional eu que recebem valores de patrocínio, licenciamento, publicidade, propaganda e transmissão de eventos desportivos;
  • patrocinadores que destinam recursos à associação desportiva que mantenham equipe de futebol profissional;
  • promotores de eventos desportivos realizados no território nacional e desportivas que mantenham equipe de futebol profissional; e
  • que pagam ou creditam rendimentos sujeitos à retenção do IRRF.

Nos dois primeiros meses de implantação da EFD-Reinf, as empresas continuarão enviando a Sefip para fins da apuração da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento. A substituição definitiva da Sefip ocorrerá somente no terceiro mês de vigência da EFD-Reinf, quando também entrará em vigor a DCTFWeb.

Conforme publicação do dia 09/02/2018 do Portal do SPED, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário 2018 (DIRF 2019) não poderá ser substituída pela EDF-Reinf. Por isso, o evento “R-2070” da EFD-Reinf que contém as informações das Retenções na Fonte (IR, CSLL, Cofins e Pis/Pasep) não deverá ser enviado até que a RFB defina o início desta obrigação.

O envio do evento “R-2070” está previsto para o final do segundo semestre de 2018, sendo que o contribuinte deverá acompanhar a confirmação que será feita pela RFB por meio de uma publicação oficial.


por 
Fagner Costa Aguiar
Blog Práticas de Pessoal

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