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Tributário

EFD-Reinf: Escrituração digital tributária para fins previdenciários e retenções na fonte

Nova obrigação acessória tributária utilizada para prestar informações sobre contribuições previdenciárias e impostos retidos na fonte.

02/08/2018 13:37:56

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EFD-Reinf: Escrituração digital tributária para fins previdenciários e retenções na fonte

EFD-Reinf: Escrituração digital tributária para fins previdenciários e retenções na fonte

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é uma obrigação acessória tributária, utilizada para prestar informações relativas aos impostos retidos na fonte e contribuições previdenciárias não incidentes sobre a folha de pagamento.

Essa escrituração digital que foi instituída por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14/03/2017, complementará os dados informados pelos contribuintes através do módulo do SPED eSocial e substituirá o “Bloco P” da EFD-Contribuições relativa à CPRB das empresas optantes pela desoneração da folha. A EFD-Reinf em conjunto com o eSocial alimentarão a DCTFWeb, substituindo de forma gradativa as obrigações acessórias GFIP/SEFIP e DIRF.

Conforme o Manual de Orientações da EFD-Reinf (MOR), os seguintes contribuintes deverão entregar a escrituração digital:

a) pessoas jurídicas que prestam e/ou que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1991;
b) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ;
c) pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870/94, na redação dada pela Lei nº 10.256/01 e do art. 22A da Lei nº 8.212/91, inserido pela Lei nº 10.256/01, respectivamente;
e) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
f) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
g) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
h) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

O início da vigência da EFD-Reinf ocorrerá nos mesmos prazos estabelecidos para o envio dos eventos periódicos ao eSocial, observando o seguinte cronograma:

→ 01/05/2018 (1º grupo) – Entidades empresarias que tiveram faturamento no ano de 2016 superior a 78 milhões
→ 01/11/2018 (2º grupo) – Demais empresas e contribuintes
→ 01/05/2019 (3º grupo) – Administração Pública

As informações serão prestadas por meio de três grupos de eventos (arquivos):

1º) Eventos de Tabelas:

  • R-1000: Informações do Contribuinte
  • R-1070: Tabela de Processos Administrativos/Judiciais

2º) Eventos Periódicos:

  • R-2010: Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Tomados
  • R-2020: Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Prestados
  • R-2030: Recursos Recebidos por Associação Desportiva
  • R-2040: Recursos Repassados para Associação Desportiva
  • R-2050: Comercialização da Produção Rural PJ/Agroindústria
  • R-2060: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB
  • R-2070: Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, Pis/Pasep – Pagamentos diversos  (DIRF)  *
  • R-2098: Reabertura dos Eventos Periódicos
  • R-2099: Fechamento dos Eventos Periódicos

3º) Eventos Não Periódicos:

  • R-3010: Receita de Espetáculo Desportivo
  • R-5001: Informações das bases e dos tributos consolidados por contribuinte
  • R-9000: Exclusão de Eventos

* Conforme nota publicada no Portal do SPED no dia 09/02/2018, o evento “R-2070” que contém as informações das Retenções na Fonte (IR, CSLL, Cofins e Pis/Pasep) não deverá ser enviado até que a Receita Federal do Brasil (RFB) defina o início desta obrigação.

Segundo o Manual da EFD-Reinf, o evento “R-1000 – Informações do Contribuinte” é o primeiro evento a ser transmitido uma vez que identifica o contribuinte, contendo os dados básicos de sua classificação fiscal. Já o evento “R-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais” é responsável pela informação de processos administrativos ou judiciais que suspendem a exigibilidade de crédito tributário.

O prazo para transmissão da EFD-Reinf será até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao dos fatos geradores, exceto para as entidades promotoras de espetáculos desportivos, que deverão prestar as informações no prazo de 2 (dois) dias úteis após a realização do evento.

EFD-Reinf “Sem Movimento”

Quando não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos R-2010 a R-2070, deve ser transmitido o evento “R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, com as informações de fechamento na forma prevista no MOR, declarando a não ocorrência de fatos geradores na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. Caso a situação sem movimento persista nos anos seguintes, o contribuinte deverá enviar a EFD-Reinf “Sem Movimento” na competência janeiro de cada ano.

Para a correta elaboração e transmissão dos dados por meio da EFD-Reinf, o contribuinte deverá consultar o Manual de Orientações disponível no Portal do SPED e as instruções divulgadas pela Receita Federal do Brasil.


por Fagner Costa Aguiar
Blog Práticas de Pessoal

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