Demonstraremos nesse texto os cuidados a serem tomados quanto a operação de VENDA PARA ENTREGA FUTURA.
O CPC 47 (Receita de Contrato com Cliente), vigente a partir de 01/01/2018 substituiu e revogou alguns documentos, entre o eles, o CPC 30 (Receitas).
CPC 47: a Venda para entrega Futura é o contrato por meio do qual a entidade fatura o produto para o cliente, mas retém a posse física do produto até que este seja transferido em momento específico no futuro.
Isso pode ocorrer, por exemplo, devido à falta de espaço do cliente ou devido a atrasos no seu cronograma de produção.
O CPC 47 fornece regras mais detalhadas do que as trazidas pelo CPC 30.
O momento de reconhecimento dessa Receita é tratado sobre outros contextos, além daquele trazido pelo CPC 30 (propriedade), mas não há nesse ponto uma substancial mudança.
A questão de maior impacto diz respeito à análise de outras “obrigações de desempenho” constantes no contrato.
E aqui, trago um exemplo do próprio CPC 47: os serviços de custódia (guarda do bem ou mercadoria).
Ao passo que a mercadoria não é entregue, há este tipo de custo e, consequentemente, o valor pode vir a constar do preço total.
Nesse caso, poderá representar a alocação de parte do preço para um momento distinto do reconhecimento da venda do bem.
Você está atento a essa mudança?
Por: Wellington Santos
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