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Operações de BONIFICAÇÃO e a cobrança do ICMS pelos Estados

A operação de bonificação deve mesmo ser tributada pelo ICMS? Veja neste breve texto como o assunto tem sido pautado em nossos tribunais superiores.

29/08/2018 13:28:27

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Operações de BONIFICAÇÃO e a cobrança do ICMS pelos Estados

Operações de BONIFICAÇÃO e a cobrança do ICMS pelos Estados

Há Estados que insistem na cobrança do ICMS sobre as operações de BONIFICAÇÃO. 

São Paulo utiliza-se do Vocabulário Jurídico (Plácido e Silva) para afirmar que o termo DESCONTO não comporta o abatimento em mercadorias, mas somente a soma em dinheiro (Decisão Normativa CAT 04/2000). 

E ao se enlaçar no significado e sintaxe da palavra, distancia-se do que a CF/88 traz como essência e o que a LC 87/96 elucida e esmiúça. 

A LC 87/96 estipula que integra a base de cálculo do ICMS, dentre outros, os DESCONTOS CONCEDIDOS SOB CONDIÇÃO (art. 13, §1º, II, “a”), concluindo-se, a contrário sensu, que o DESCONTO INCONDICIONAL não integra a base de cálculo do ICMS. 

O art. 121 do Código Civil conceitua o termo CONDIÇÃO como sendo a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a EVENTO FUTURO E INCERTO. 

A bonificação é um evento futuro e incerto? Não! 

No momento da venda é um evento conhecido e manifesto. 

A base de cálculo do ICMS é o VALOR DA OPERAÇÃO, afastando desta forma a tributação sobre a operação de bonificação, visto não possuir valor mercantil. 

O tema é pacífico no STJ (REsp 1.111.156) e merecia pelos Estados a devida reverência e obediência. 

Abaixo trechos do REsp 1.111.156/SP em que o STJ deixa claro não ser cabível a tributação sobre os produtos dados em bonificação:

- A BONIFICAÇÃO é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio.
 
- A literalidade do art. 13 da Lei Complementar n. 87/96 é suficiente para concluir que a BASE DE CÁLCULO DO ICMS nas OPERAÇÕES MERCANTIS é aquela EFETIVAMENTE REALIZADA, não se incluindo os "descontos concedidos incondicionais.
 
- A base de cálculo do ICMS não comporta a inclusão de VALORES ESTRANHOS À OPERAÇÃO MERCANTIL realizada, como ocorre no presente caso em que a recorrente é empresa distribuidora de cosméticos e perfumaria e utiliza a bonificação como forma de incentivar as suas vendas
 
- A bonificação "é uma forma criativa (já que aumenta as vendas) de desconto incondicional". A venda com bonificação é, se quisermos, um DESCONTO INCONDICIONAL COM ROUPAGEM NOVA. Mas, sempre, um desconto incondicional, assim devendo ser tratada (Roque Antonio Carrazza).

- Os valores concernentes aos descontos ditos promocionais, assim como os de descontos para pagamento à vista, ou de quaisquer outros descontos cuja efetivação não fique a depender de evento futuro e incerto, não integram a base de cálculo do ICMS, porque não fazem parte do valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria. (Hugo de Brito Machado)
 
- A bonificação, enquanto modalidade de desconto, só estaria inserida na base de cálculo do ICMS se estivesse submetida a uma condição.
 
- A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo do ICMS.

Por: Wellington Santos
 
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