Há Estados que insistem na cobrança do ICMS sobre as operações de BONIFICAÇÃO.
São Paulo utiliza-se do Vocabulário Jurídico (Plácido e Silva) para afirmar que o termo DESCONTO não comporta o abatimento em mercadorias, mas somente a soma em dinheiro (Decisão Normativa CAT 04/2000).
E ao se enlaçar no significado e sintaxe da palavra, distancia-se do que a CF/88 traz como essência e o que a LC 87/96 elucida e esmiúça.
A LC 87/96 estipula que integra a base de cálculo do ICMS, dentre outros, os DESCONTOS CONCEDIDOS SOB CONDIÇÃO (art. 13, §1º, II, “a”), concluindo-se, a contrário sensu, que o DESCONTO INCONDICIONAL não integra a base de cálculo do ICMS.
O art. 121 do Código Civil conceitua o termo CONDIÇÃO como sendo a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a EVENTO FUTURO E INCERTO.
A bonificação é um evento futuro e incerto? Não!
No momento da venda é um evento conhecido e manifesto.
A base de cálculo do ICMS é o VALOR DA OPERAÇÃO, afastando desta forma a tributação sobre a operação de bonificação, visto não possuir valor mercantil.
O tema é pacífico no STJ (REsp 1.111.156) e merecia pelos Estados a devida reverência e obediência.
Abaixo trechos do REsp 1.111.156/SP em que o STJ deixa claro não ser cabível a tributação sobre os produtos dados em bonificação:
- A BONIFICAÇÃO é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio.
- A literalidade do art. 13 da Lei Complementar n. 87/96 é suficiente para concluir que a BASE DE CÁLCULO DO ICMS nas OPERAÇÕES MERCANTIS é aquela EFETIVAMENTE REALIZADA, não se incluindo os "descontos concedidos incondicionais.
- A base de cálculo do ICMS não comporta a inclusão de VALORES ESTRANHOS À OPERAÇÃO MERCANTIL realizada, como ocorre no presente caso em que a recorrente é empresa distribuidora de cosméticos e perfumaria e utiliza a bonificação como forma de incentivar as suas vendas
- A bonificação "é uma forma criativa (já que aumenta as vendas) de desconto incondicional". A venda com bonificação é, se quisermos, um DESCONTO INCONDICIONAL COM ROUPAGEM NOVA. Mas, sempre, um desconto incondicional, assim devendo ser tratada (Roque Antonio Carrazza).
- Os valores concernentes aos descontos ditos promocionais, assim como os de descontos para pagamento à vista, ou de quaisquer outros descontos cuja efetivação não fique a depender de evento futuro e incerto, não integram a base de cálculo do ICMS, porque não fazem parte do valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria. (Hugo de Brito Machado)
- A bonificação, enquanto modalidade de desconto, só estaria inserida na base de cálculo do ICMS se estivesse submetida a uma condição.
- A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo do ICMS.
Por: Wellington Santos
Palestrante: https://www.sympla.com.br/icms-substituicao-tributaria---teoria-e-pratica-carga-horaria-05-horas__350285