Nem toda empresa que NÃO POSSUI inscrição estadual é NÃO CONTRIBUINTE e nem toda que POSSUI inscrição será necessariamente CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
A empresa que realize operações de modo habitual ou em volume que caracterize o intuito comercial será nos ditames da lei uma incontestável contribuinte do ICMS, ainda que IRREGULARMENTE não possua sua inscrição.
A Construção Civil, EM REGRA, não se caracteriza como contribuinte do ICMS e quando realizam operação relativa à CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, em nome próprio ou no de terceiro, ficam obrigadas à inscrição apenas para cumprimento das obrigações acessórias (emissão de NF com a natureza da operação “Simples Remessa” e entrega do SPED).
Não estão sujeitas à inscrição as que se dediquem:
I – aos serviços profissionais da Construção Civil (projetos, estudos, cálculos);
II - à exclusiva prestação de serviços (fiscalização, empreitada) SEM FORNECIMENTO DE MATERIAIS.
O fornecimento e movimentação de materiais adquiridos de terceiro pelo empreiteiro para aplicação na obra não estão sujeitos à incidência do ICMS QUANDO ENCAMINHADAS PARA O LOCAL DA OBRA.
Para se CARACTERIZAR COMO UMA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL e por consequência AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ICMS, é necessária a ocorrência CUMULATIVA de quatro requisitos:
1) o fornecimento de mercadoria deve decorrer de CONTRATO DE EMPREITADA OU SUBEMPREITADA;
2) o serviço executado deve CARACTERIZAR-SE COMO DE ENGENHARIA CIVIL (sujeito aos respectivos registros nos órgãos competentes e correspondentes licenças);
3) que a mercadoria fornecida tenha sido ADQUIRIDA DE TERCEIRO ou PRODUZIDA DENTRO DO CANTEIRO DE OBRAS PELO PRÓPRIO PRESTADOR DE SERVIÇOS de construção civil; e
4) a manutenção obrigatória referente a cada um dos serviços, de um PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO PELO CREA.
(RESPOSTA CONSULTA 16740/2017)