O Sr. Azaradus, no dia 31 de maio de 2013, recebeu notificação para pagar o IPTU do ano de 2007. Recusou-se ao pagamento, alegando ter havido decadência. Sabendo-se que o fato gerador do IPTU, dito “contínuo ou continuado”, ocorre no dia 1º de jan.
2. DESENVOLVIMENTO
No caso do Sr. Azaradus ele estava com razão relatado que ele recebeu uma notificação de acordo com Art. 173 ,CTN. Ele define O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extinguem-se após 5 (cinco) anos. Que no caso acima se passaram os cinco anos
A decadência e uma perda de prazo fixado pela lei para constituir o crédito tributário. Após esse prazo legal, o Estado não pode mais exigir os tributos.As relações jurídicas não podem durar para sempre; então, a decadência resolve esse problema, pois após o prazo legal, não há mais nenhum direito de a Fazenda constituir o crédito.
Fato gerador contínuo ou continuado e aquele cujo aspecto material retrata uma situação jurídica, que permanece no tempo, de modo que o legislador escolhe um momento (fazendo-se um corte temporal) para se considerar ocorrido o fato gerador. Ocorre com nos três impostos sobre a propriedade: IPVA, IPTU e ITR.
3. CONCLUSÃO
O critério tributário demonstra algumas situações no qual passamos o Sr. Azaradus recebeu uma notificação, Para aqueles que entendem que o crédito tributário se constitui no momento em que o Fisco determina o montante a ser pago e intima o sujeito passivo para pagar, um simples auto de infração seria um lançamento tributário, com a lavratura do auto de infração estaria exercido o direito de constituir o crédito tributário, não se podendo mais pensar em decadência