A prova pericial consiste em exame, vistoria, avaliação promovida por profissional qualificado e legalmente habilitado no que tange ao assunto pericial. Quando há pontos que tangem divergências, ou não estão claros para o entendimento do juizado, é nomeado pelo juiz o profissional classificado como perito a fim de sanar eventuais dúvidas e apresentar as diligências pertinentes a lide.
O laudo pericial deve ser elaborado de maneira cautelosa e imparcial, onde que o perito ira expor seus conhecimentos técnicos a respeito do assunto utilizando-se de linguagem simples, acessível e compreensível a todas as pessoas interessadas no processo. Em regra os juízes tem preferência que a conclusão seja demonstrada no inicio do laudo. Este deve ser apresentado com um português em norma padrão, evitando coloquialismo ou vocabulários informais.
CPC 13.105/2015, Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
(…)
§ 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
As respostas dos laudos devem seguir uma linha direta, sem muitos rodeios e/ou subterfúgios que confundem o raciocínio (verdade, mentira, correto, etc.). Um bom exemplo a ser utilizado (que particularmente utilizo) é a expressão quando a resposta for SIM, utiliza-se ‘’resposta positiva’’, quando a resposta for NÃO, utiliza-se ‘’resposta negativa’’, caso ocorram respostas que não tenham solução ou não estão diretamente ligadas à área da perícia solicitada, utiliza-se ‘’resposta prejudicada’’, é importante salientar, que não basta apenas informar os termos expostos anteriormente, devem conter justificativas que respaldem a sua resposta, para evitar prejuízos às partes, caso contrário o juízo poderá solicitar esclarecimentos ou retrabalho da perícia.
Em se tratando do retrabalho, depois de concluídos os trabalhos e aceitos preliminarmente pelas partes e pelo juiz, ocorra de solicitarem uma complementação que caracterize um retrabalho (informações extras) o perito poderá e deverá arbitrar nova cobrança de honorários.
CPC 13.105/2015 Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
Outro ponto importante é o perito se atentar no que é solicitado nos esclarecimentos propostos pelos assistentes técnicos das partes, muita das vezes tentando o induzir ao caminho favorável a estes.
A prova pericial terá de conter no mínimo a síntese do objeto da perícia; metodologia adotada para os trabalhos periciais (fundamentação técnica); identificação das diligências realizadas; transcrição e resposta aos quesitos; conclusão; anexos; assinatura. É valido explicar que poderão sofrer alterações quanto à ordem e os tópicos que irão conter na peça.
Podemos concluir que a prova pericial (laudo) deve observar algumas regras que são de suma importância para validação desse. Vimos neste artigo conceito do laudo, características, que o laudo deve ser elaborado de forma cautelosa e imparcial, que as respostas devem ser devidamente justificadas de forma mais simples para o entendimento das partes. Caso haja o retrabalho o profissional poderá arbitrar uma nova cobrança nos honorários. Vimos também os tópicos que deverão conter bem como informações à cerca dos esclarecimentos.
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