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As seis questões mais importantes para as entidades beneficentes de assistência social deixarem de recolher o PIS sobre a folha

Compilamos as questões que mais respondemos às entidades beneficentes que nos procuram para saber como recuperar o PIS sobre a folha de salários.

09/10/2018 12:32

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As seis questões mais importantes para as entidades beneficentes de assistência social deixarem de recolher o PIS sobre a folha

As seis questões mais importantes para as entidades beneficentes de assistência social deixarem de recolher o PIS sobre a folha


1. 
O STF DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA DO PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS PARA AS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL?

 

Sim. Quando julgou o Recurso Extraordinário nº 636.941/RS, em 2014, o STF reconheceu que o PIS sobre a folha de salários, previsto no art. 13, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, não pode ser cobrado das entidades beneficentes de assistência social, pois elas estão protegidas pela imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal[1].

 

2. A RECEITA FEDERAL NÃO PODE MAIS COBRAR O PIS SOBRE A FOLHA APÓS A DECISÃO DO STF?

 

Sim. A Receita Federal não pode mais cobrar o PIS sobre a folha de salários e já reconheceu esse fato quando publicou a Solução de Consulta COSIT nº 173/2017[2], em 27/03/2017. Desde essa data, a Receita Federal não realiza mais a cobrança do PIS sobre a folha dos contribuintes enquadrados como entidades beneficentes de assistência social[3].

 

3. QUEM SÃO AS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PROTEGIDAS PELA IMUNIDADE?

 

No julgamento do RE 566.622/RS, o STF decidiu que as entidades de assistência social são aquelas que atendem aos requisitos dos art. 9º e 14, do Código Tributário[4]: i) não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, especialmente lucro ou participação no resultado; ii) aplicam integralmente no Brasil os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; iii) mantem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

A Receita Federal, no entanto, ainda não se manifestou oficialmente sobre essa decisão, que foi publicada em fevereiro de 2017. Para todos os efeitos, a opinião oficial da Receita Federal está firmada na Solução de Consulta COSIT nº 173/2017, mencionada na questão anterior.

 

Na Solução de Consulta COSIT nº 173/2017 a Receita Federal afirmou que as entidades devem obedecer não só aos requisitos dos art. 9º e 14, do Código Tributário, mas também ao art. 29 da Lei nº 12.101/2009. Os auditores fiscais ainda estão obrigados a seguir a Solução de Consulta COSIT nº 173/17 até que ela venha a ser atualizada para refletir o entendimento do STF.

 


4. 
AS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PRECISAM REQUERER AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA RECEITA FEDERAL PARA GOZAR DA IMUNIDADE?

 

Não. As entidades que atendem aos requisitos acima não precisam informar a Receita Federal acerca de sua condição de entidade imune e também não precisam de uma autorização expressa da Receita Federal para deixar de recolher o PIS sobre a folha de salários.

 

Como todos os contribuintes, as entidades estão sujeitas à fiscalização pela Receita Federal e eventualmente podem vir a ter de comprovar que se enquadram nas exigências dos artigos 9º e 14 do CTN, bem como do art. 29 da Lei nº 12.101/2009.

 


5. 
AS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PODEM RECUPERAR O QUE RECOLHERAM INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS?

 

Sim. A decisão do STF tem efeitos para o passado e na prática é como se a regra que autorizava a cobrança do PIS sobre folha nunca tivesse existido. Logo, todas os recolhimentos realizados pelas entidades beneficentes foram indevidos e devem ser devolvidos àquelas que o solicitarem, com atualização monetária e juros de mora calculados pela SELIC.

 

O direito de recuperar o PIS, contudo, se extingue em 5 anos[5], por isso, as entidades podem pleitear a restituição, mas só terão de volta aquilo que foi recolhido nos últimos cinco anos. Por exemplo, uma entidade recolhe o PIS desde 01/01/2008 e decide pleitear a restituição do que pagou indevidamente em 01/01/2018. Nesse caso hipotético, ela só poderia recuperar o que pagou desde 01/01/2013, ou seja, o que pagou nos últimos cinco anos anteriores à data do pedido.

 

6. O QUE AS ENTIDADES PRECISAM FAZER PARA RECUPERAR O PIS RECOLHIDO INDEVIDAMENTE?

 

O valor do PIS recolhido indevidamente nos últimos 5 anos pode ser pleiteado por requerimento administrativo à Receita Federal ou por ação judicial. É seguro afirmar que a entidade beneficente precisará fazer prova de que atende aos requisitos legais para gozar da imunidade, independentemente da sua opção pelo requerimento administrativo ou pela ação judicial.

 

Cada um desses caminhos tem pontos positivos e negativos, que cada entidade precisa analisar cuidadosamente a partir do contexto específico em que está inserida, contudo, pela nossa experiência, entendemos que a ação judicial é o modo mais seguro de ver reconhecida a imunidade, uma vez que nesse campo há uma maior imparcialidade, dado que o Poder Judiciário não possui interesse direto e imediato na arrecadação de tributos.

 

Além disso, uma decisão judicial também proporciona uma maior segurança ao contribuinte que quer deixar de recolher um tributo indevido, de maneira que as entidades beneficentes podem aproveitar a ação judicial para pedir de volta o que foi pago indevidamente e, além disso, ver declarado o seu direito a deixar de recolher o PIS sobre a folha.



[1] "Art.195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

[...]

§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."

 

[2]ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9º e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009).

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014..

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

EMENTA: CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso IX.

 

[3] A solução normativa é um posicionamento oficial da Receita Federal sobre um determinado assunto e serve para orientar a conduta dos contribuintes na forma do art. 9º, da Instrução Normativa RFB nº 1396/13, a seguir transcrito:

“Art. 9º A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.”

 

[4] "Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos."

 

[5] Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Leonardo Farias Florentino - [email protected]

publicado originalmente em http://comentariofiscal.com

 

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