Desde 01.01.2016 todas as transportadoras estão obrigadas a recolher o DIFAL (Diferencial de Alíquota) do ICMS nos fretes interestaduais, cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino.
Veja abaixo as regras:
Alíquota e Recolhimento
- Deve ser aplicada a alíquota interna da UF de destino no total do frete;
- Será recolhido na apuração mensal do ICMS do Estado a alíquota interestadual da operação, sendo:
- 7% - Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;
- 12% - Sul, Sudeste exceto Espírito Santo;
- Será apurado a diferença entre a alíquota interna da UF de Destino e a alíquota interestadual, devendo a diferença ser recolhida através de uma GNRE para a UF de destino, respeitando os seguintes valores e cronograma:
- 2016 - 60% - UF de Origem e 40% - UF de Destino
- 2017 - 40% - UF de Origem e 60% - UF de Destino
- 2018 - 20% - UF de Origem e 80% - UF de Destino
- 2019 - 100% - UF de Destino
- o FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza) não será rateado.
Documentos fiscais e Transporte
Para evitar problemas e ficar parado em postos de fiscalização é extremamente importante que durante o transporte de sua mercadoria o motorista esteja acompanhado de todos os documentos fiscais e suas guias tributárias devidamente pagas:
- GNRE paga referente ao Diferencial de alíquota (DIFAL) e FECP;
- Conhecimento de Transporte eletrônico (CTe) emitido com a alíquota interestadual;
- O CTe deve ser peenchido com as TAGs referentes ao DIFAL conforme as Notas Técnicas 003 e 004/2015
Crédito Outorgado
- Será apurado o crédito outorgado, sobre o ICMS referente as operações interestaduais, não devendo incluir o ICMS de diferencial de alíquotas.
Obrigações Acessórias e Inscrição Substituta
- no SPED ICMS foi incluído os registros C101, E300 e seus registros filhos, para a apuração do ICMS de Diferencial de alíquota;
- Como opção a Transportadora poderá abrir Inscrição Estadual Substituta nos outros estados de atuação, ficando assim dispensado do recolhimento por operação e recolhendo através de apuração mensal. Nesse caso a empresa fica obrigada a gerar a GIA ST para cada Estado com Inscrição substituta, mesmo que no mês não haja transporte para aquele destino.
Exceções
Para os casos abaixo não haverá DIFAL, consequentemente não deve ser destacado no CTe nem mesmo ter a GNRE recolhida para o Transporte
- Tomador contribuinte de ICMS na UF de Destino
- Fretes cujo o Remetente é o tomador do serviço (Cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight)
- Redespacho e Subcontratação
Exemplo prático
Vamos criar um exemplo para melhor explicar o conteúdo da matéria e o cálculo de DIFAL. Esse será um transporte de São Paulo para Bahia e o tomador é não contribuinte.
- Alíquota Interna da BA: 17%
- Alíquota Interestadual de SP: 7%
- Valor do Frete: R$ 1000,00
- ICMS Diferencial de Alíquota:
- DIFAL: 17% - 7% = 10%
- R$ 1000,00 * 10% = R$ 100,00
- GNRE para a UF de Destino (2018 => 80%) = R$ 80,00
- ICMS para a UF de Origem (2018 => 20%) = R$ 20,00
- ICMS da Apuração Mensal: (R$ 1000,00 * 7%) + R$20,00 = R$ 90,00
E aí, gostou da matéria? Sua empresa ainda sofre com esse processo manual para cálculo, emissão e pagamento de GNREs? Sabia que é possível automatizar? Deixe abaixo seus comentários!