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Tributário

Permanência Lucro Presumido - 78 milhões - Equivalência Patrimonial

Todos os anos ou, até mesmo, durante ele, os contadores, administradores e empresários ficam se perguntando, o que compõe a base para verificação do limite da permanência no Lucro Presumido? Se a empresa tem diversas atividades.

10/10/2018 08:34:58

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 Permanência Lucro Presumido - 78 milhões - Equivalência Patrimonial

 Permanência Lucro Presumido - 78 milhões - Equivalência Patrimonial

Todos os anos ou, até mesmo, durante ele, os contadores, administradores e empresários ficam se perguntando, o que compõe a base para verificação do limite da permanência no Lucro Presumido? Se a empresa tem diversas atividades, entre elas, a de Holding, o resultado, a Equivalência Patrimonial, integra a base de verificação da permanência ou não no Lucro Presumido?

Pensando em auxiliar, vamos inserir abaixo o posicionamento da Receita Federal sobre o tema, vejamos:

A Receita Federal vêm reiteradamente afirmando que as Receitas de Participações Societárias somam para efeito da verificação do limite de R$ 78.000.000,00, a exemplo disso existe a Solução de Consulta Cosit nº 138 de 2018 e Solução de Consulta DISIT nº 5009 de 2018. 

A consulente da Cosit tem como atividade principal participações em outras sociedades e, as empresas que ela participa são avaliados pelo método de equivalência patrimonial. A Receita Federal usa do disposto na Instrução Normativa 1.700 de 2017, artigos 59 e 214, abaixo reproduzidos parte deles:

"Art. 59. São obrigadas ao regime de tributação do IRPJ com base no lucro real as pessoas jurídicas:

I - cuja receita total no ano-calendário anterior tenha excedido o limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no período, quando inferior a 12 (doze) meses;

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruem de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma prevista nos arts. 33 e 34;

VI - que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); ou

VII - que exploram as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

§ 1º Considera-se receita total o somatório:

I - da receita bruta mensal;

II - dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e futuros e em mercado de balcão organizado;

III - dos rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável;

IV - das demais receitas e ganhos de capital;

V - das parcelas de receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que excederem o valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012; e

VI - dos juros sobre o capital próprio que não tenham sido contabilizados como receita, conforme disposto no parágrafo único do art. 76."

"Art. 214. As pessoas jurídicas não enquadradas nas disposições contidas no art. 59, cuja receita total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando for inferior a 12 (doze) meses, poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido."

Conforme destacado, o que a Receita Federal está considerando é a Receita Total, conceituado pelo parágrafo 1º do art. 59, que engloba a receita bruta e as demais receitas.

Na Lei 9.718,  Art. 13, parágrafo 2º, diz:

"Art. 13.  A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013)   (Vigência)

§ 1° A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário.

§ 2° Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido."

Para apuração do limite pode deve levar em consideração o regime adotado, caixa ou competência.

Enfim, existem outras variáveis no sentido de verificação do limite do Lucro Presumido, cada caso deve ser analisado. 

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