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DCTFWeb: Declaração Previdenciária e de Terceiros em Substituição à GFIP

Obrigação acessória tributária que substitui parte das funcionalidades da GFIP no que tange à apuração dos débitos e créditos previdenciários e de outras entidades e fundos.

17/10/2018 13:11:20

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DCTFWeb: Declaração Previdenciária e de Terceiros em Substituição à GFIP

DCTFWeb: Declaração Previdenciária e de Terceiros em Substituição à GFIP

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) é uma obrigação acessória que integra o Projeto eSocial, e foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018, com a principal finalidade de substituir parte das funcionalidades da GFIP no que tange à apuração dos débitos e créditos previdenciários (INSS) e de outras entidades e fundos (Terceiros).

O aplicativo web será alimentado pelos eventos periódicos (arquivos) enviados pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que são módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) .

A declaração tributária teve início na competência 08/2018 para as entidades empresariais que tiveram faturamento no ano de 2016 superior a 78 milhões (1º Grupo do eSocial), e para as demais entidades e contribuintes o início da vigência observará o cronograma de implantação definido pelo Comitê Diretivo do eSocial (CDES).

Com o início da utilização do aplicativo, as contribuições devidas ao INSS e a Terceiros passam a ser recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) “Numerado” que substitui a Guia da Previdência Social (GPS).


Apuração das contribuições – INSS e Outras Entidades

A apuração das contribuições devidas ao INSS e a Terceiros será feita por meio da apropriação da base de cálculo da folha de pagamento (remunerações) e dos créditos relativos ao salário-família e salário-maternidade informados atravésdo eSocial. Também serão compensados os créditos provenientes das retenções previdenciárias (Lei nº 9.711/98) informadas através da EFD-Reinf pelas empresas que prestam serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

As empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) também farão a transmissão da EFD-Reinf para envio dos dados ao aplicativo DCTFWeb.

Os demais fatos geradores de contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos serão transmitidos para o aplicativo por meio das escriturações digitais:

I – eSocial

  • Comercialização da Produção Rural – Pessoa Física
  • Aquisição da Produção Rural – Pessoa Física e Pessoa Jurídica (Programa de Aquisição de Alimentos PAA)

II – EFD-Reinf

  • Comercialização da Produção Rural – Pessoa Jurídica/Agroindústria
  • Patrocínio de Clubes de Futebol
  • Receita de Espetáculos Desportivos

Após a apuração das contribuições com base nas informações transmitidas pela EFD-Reinf e eSocial, a aplicação ficará habilitada para que o contribuinte possa fazer a transmissão da declaração e a emissão do DARF numerado para recolhimento.

O aplicativo também poderá receber outros créditos importados ou inseridos manualmente pelo contribuinte provenientes de exclusões, suspensões, parcelamentos, compensações e pagamentos. As regras para a utilização dos créditos na DCTFWeb estão previstas no manual do aplicativo e demais orientações/instruções da Receita Federal.


Contribuintes obrigados a entregar a declaração tributária

Conforme o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018, estão obrigados e entregar a DCTFWeb:

"I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa nos termos do § 1º;
II – as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
III – os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizarem, em nome próprio:
a) a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
b) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;
c) o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou
d) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV – as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
V – os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;
VI – os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;
VII – os Microempreendedores Individuais (MEI) , quando:
a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;
b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;
c) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou
d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
VIII – os produtores rurais pessoa física, quando:
a) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou
b) comercializarem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, a consumidor pessoa física, no varejo, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial;
IX – as pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e
X – as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o art. 6º.
§ 1º Equiparam-se a empresa, para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras."

 

Contribuintes obrigados a entregar a DCTFWeb pela inscrição no CPF

Conforme o § 3º do art. 2º da referida Instrução Normativa, deverão apresentar a declaração web identificada com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular ou responsável:

"I – o contribuinte individual, inclusive o titular de serviço notarial e registral, e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, na hipótese prevista no § 1º;
II – os produtores rurais pessoas físicas nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput; e
III – as pessoas físicas de que trata o inciso IX do caput, que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a pessoa física."

 

Dispensa da apresentação da declaração

Estão dispensados da obrigação de apresentar a declaração tributária, os contribuintes enquadrados nas situações relacionadas no artigo 3° da IN/RFB nº 1.787/2018:

"I – os contribuintes individuais que não têm trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços;
II – os segurados especiais;
III – os produtores rurais pessoa física não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput do art. 2º;
IV – os órgãos públicos em relação aos servidores públicos estatutários, filiados a regimes previdenciários próprios;
V – os segurados facultativos;
VI – os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 2º;
VII – os MEI, quando não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso VII do caput do art. 2º;
VIII – os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
IX – as comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;
X – as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 625-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
XI – os fundos de investimento imobiliário ou os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen), cujas informações, quando existirem, serão prestadas pela instituição financeira responsável pela administração do fundo; e
XII – os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não tenham trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços."

 

Recolhimento e edição dos valores

Os valores apurados para o DARF poderão ser editados no aplicativo web para recolhimento de forma integral ou parcial. Contudo, se o contribuinte não recolher o valor integral das contribuições apuradas na data de vencimento, o saldo devedor será atualizado com multa e juros de mora na forma prevista no manual da DCTFWeb e na legislação tributária.

Ainda segundo o manual, o contribuinte não poderá fazer a emissão do DARF com valor inferior a R$ 10,00. Nesse caso, a emissão só poderá ser feita na modalidade “DARF em Lote” em competências subsequentes quando a soma chegar ao valor mínimo estabelecido.

É importante ressaltar que os débitos confessados pelo aplicativo DCTFWeb serão verificados pelo sistema da RFB quando o contribuinte fizer o requerimento da sua Certidão Negativa de Débitos (CND). E, segundo uma nota divulgada pela Receita Federal, caso o valor da contribuição não tenha sido integralmente recolhido por meio do DARF numerado, a referida CND não será emitida.


Prazo de entrega da declaração

Deverão ser observados os seguintes prazos para a entrega da declaração:

→ DCTFWeb Mensal – até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador das contribuições
→ DCTFWeb Anual – até o dia 20 do mês de dezembro para as informações relativas ao 13º salário
→ DCTFWeb Diária – até o 2º dia útil após a realização do evento desportivo pela entidade promotora do espetáculo

Se a data de vencimento do DARF recair em dia não útil, o recolhimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.


DCTFWeb Anual – 13º Salário

As empresas obrigadas a entregar a DCTFWeb na forma estabelecida pelo cronograma de implantação do projeto eSocial, deverão fazer a transmissão da declaração para apuração das contribuições devidas ao INSS e a Terceiros incidentes sobre a remuneração do 13º salário. Após a transmissão, a aplicação ficará habilitada para que o contribuinte possa fazer a emissão do DARF numerado.

Na competência de dezembro as empresas sujeitas à retenção do INSS poderão optar pelo “Adiantamento de Retenção”, para compensação da contribuição devia ao INSS relativa ao décimo terceiro salário. Segundo o manual da DCTFWeb, o adiantamento de retenção “É uma opção dada ao contribuinte de antecipar a utilização dos créditos de Retenção Lei 9.711/98 referentes ao período de apuração dezembro.”


DCTFWeb “Sem Movimento” – Ausência de fato gerador

O contribuinte com ausência de fato gerador deverá apresentar a DCTFWeb “sem movimento” no primeiro mês em que a situação ocorrer. Caso o contribuinte permaneça nessa condição (sem movimento), a declaração deverá ser apresentada anualmente no mês de janeiro.

Segundo o manual da DCTFWeb, o contribuinte que estiver obrigado a entregar as escriturações digitais eSocial e EFD-Reinf só deverá transmitir a DCTFWeb com indicativa de ausência de fato gerador quando essas duas escriturações forem enviadas com indicativo “sem movimento”.

O manual também esclarece que o contribuinte pessoa física que entrega a DCTFWeb por meio do seu CPF não precisará transmitir a declaração sem movimento.


Acesso ao sistema DCTFWeb – Aplicativo web

Conforme a Nota divulgada pela Receita Federal (RFB) no dia 30/08/2018, para elaborar a declaração o contribuinte deverá:

"[…] entrar na página da Receita Federal na internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br. Após, clicar em “Serviços para o cidadão e para a empresa” e, a seguir, em “Portal e-CAC”. Uma vez efetuado o login, deve-se clicar em “Declarações e Demonstrativos” e, na sequência, em “Acessar o sistema DCTFWEB”."

O acesso ao aplicativo web para conferência, manutenção e emissão do DARF numerado deve ser realizado com a utilização de um certificado digital do tipo A1 ou A3 emitido por entidade credenciada (ICP-Brasil). O Microempreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional que tenham até 1 (um) empregado ativo, poderão acessar o aplicativo utilizando o código de acesso gerado no portal da RFB no Atendimento Virtual (eCAC).


Ambiente exclusivo para testes da DCTFWeb

Conforme Nota divulgada pela RFB no dia 09/08/2018, foi disponibilizado um ambiente exclusivo para testes (https://www.ecac.pre.receita.fazenda.gov.br), onde o contribuinte poderá conferir se seus sistemas estão enviando as escriturações eSocial e EFD-Reinf corretamente para o aplicativo DCTFWeb. Segundo a Receita Federal “[…] somente as escriturações enviadas no ambiente de produção restrita das escriturações do eSocial e da EFD-Reinf serão visualizadas na DCTFWeb – Produção Restrita.”


Penalidades que poderão ser aplicadas

O contribuinte que deixar de apresentar a DCTFWeb ou que apresentar com erros ou omissões, ficará sujeito às penalidades previstas no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018:

"Art. 8º O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTFWeb no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e
II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos."

Além das penalidades previstas na referida norma, consta no manual do aplicativo web que “A não transmissão da DCTFWeb sujeita a empresa não só ao recebimento de MAED*, mas também a ficar impedida de obter a Certidão Negativa de Débito (CND).”

* MAED – Multa por Atraso na Entrega da Declaração


Considerações

As orientações para a elaboração da DCTFWeb e emissão do DARF numerado para recolhimento das contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos estão disponíveis no portal da Receita Federal do Brasil. E, para a correta elaboração e transmissão da referida declaração, o contribuinte deverá aplicar as regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018 e no Manual de Orientação da DCTFWeb.


Por Fagner Costa Aguiar
Fonte: Práticas de Pessoal

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