Bonificação, Doação e Brindes
No presente texto, dissecarmos o tratamento tributário nas operações de bonificação, doação e brindes de mercadorias, referente ao ICMS no estado do CE.
Inicialmente faz necessário entender as principais diferenças entre as operações:
Bonificação: Ato ou efeito de bonificar, ou seja é uma remessa sem ônus de mercadoria a um determinado adquirente (Cliente) e consequentemente não gera receita para o remetente(Fornecedor). A mercadoria enviada em bonificação é decorrente do negócio da empresa.
Doação: É uma transferência gratuita. Fundamentado no artigo 538 do Código Civil, doação é um contrato, em que uma pessoa, por liberalidade transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para outra, sem qualquer ônus para o doador.
O patrimônio transferido em doação pode ser oriundo de pessoa física ou pessoas jurídicas
Brinde: É ofertado pelo remetente(Fornecedor), não gera ônus ao adquirente (Cliente). O produto recebido como brinde por ser revendido pelo adquirente. É importante enfatizamos que o brinde não é objeto normal da atividade do contribuinte.
Tributação fundamentada no Art. 604, do RICMS CE
Bonificações, doações ou brindes são tributadas normalmente; quando for devida a incidência tanto a Fornecedor (Vendedor) e o Adquirente (Cliente) terão seus recolhimento e/ou créditos fundamentados na operação própria, ou seja, a incidência é baseada na mercadoria, fornecedor e cliente envolvidos no processo.
Principais CFOPs
1910/2910: Entrada de bonificação, doação ou brinde
5910/6910: Remessa em bonificação, doação ou brinde