Sem entrar em minudências, o sócio participante, anteriormente oculto, pode ou não exercer alguma atividade juntamente com o sócio ostensivo?
O Código Civil, em seu artigo 991, diz: "Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.", perceba que a possibilidade é exercício único e exclusivo do sócio ostensivo.
No mesmo Código, agora no parágrafo único do artigo 993, diz: "Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.", neste parágrafo novamente reafirma que o participante não pode tomar parte do negócio, caso o faça, perde a "imunidade" solidária.
Analisando apenas o artigo 991 e o parágrafo único do artigo 993, pode-se afirmar que o sócio participante não deve operar o objeto social, caso queira, a penalidade é responder juntamente com o sócio ostensivo pelos atos praticados. O Código Civil não trata sobre exclusão dos atos da SCP por mera atividade do sócio participante, ao contrário disso é a Solução de Consulta nº 142 de 2018, da qual segue parte do trecho da ementa: "Para fins tributários, não se caracteriza como Sociedade em Conta de Participação (SCP) o arranjo contratual no qual o sócio participante exerce a atividade constitutiva do objeto social e é remunerado na forma de distribuição de lucros.Desnaturada a SCP pelo exercício da atividade constitutiva do objeto social pelo sócio participante, os valores recebidos por este a título de participação nos negócios abarcados pelo objeto social devem ser tributados como receita da atividade principal.".
Portanto, conforme entendimento da Receita Federal, fica desnaturada a SCP a qual o sócio participante exerça a atividade do objeto social e, por outro lado, ao meu ponto de vista o melhor aplicado, vêm o CARF por meio do Acórdão nº 1401-002.823 permitindo que o sócio participante exerça atividade e, para efeitos tributários e isenção do Imposto de Renda, receba lucros da operação.
Acima estão expostos os dois pontos de vista, faça um bom uso.