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A Imprecisão na Avaliação de uma Companhia de Capital Aberto

Apresentamos uma breve apreciação sobre a hipótese de falha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação de uma companhia de capital aberto, quando suscitada por acionistas que representem 10% ou mais das ações

20/11/2018 13:42

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A Imprecisão na Avaliação de uma Companhia de Capital Aberto

A Imprecisão na Avaliação de uma Companhia de Capital Aberto

Resumo:

Apresentamos uma breve apreciação sobre a hipótese de falha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação de uma companhia de capital aberto, quando suscitada por acionistas que representem 10% ou mais das ações em circulação no mercado. Estes acionistas poderão requerer aos administradores da companhia que convoquem assembleia especial dos acionistas titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a realização de nova avaliação da companhia, pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de determinação do valor de avaliação da companhia, nos termos do art. 4ª da Lei 6.404/1976.

O requerimento para uma nova precificação das ações deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da divulgação do valor da oferta pública, devidamente fundamentado e acompanhado de elementos de convicção que demonstrem a falha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação anteriormente adotado.

Introdução:

  Justifica-se esta abordagem pela necessidade e direito que os acionistas minoritários de companhia de capital aberto tenham um justo valor pelas ações, na hipótese de oferta pública para se fechar o capital.

Desenvolvimento:

  A hipótese de falha ou imprecisão no emprego de método do cálculo ou no critério de avaliação de uma companhia de capital aberto (quando suscitada por acionistas que representem 10% ou mais das ações em circulação no mercado) a luz da lei, é factível.  E estes acionistas poderão requerer aos administradores da companhia que convoquem assembleia especial dos acionistas titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a realização de nova e correta avaliação da companhia, pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de determinação do valor de avaliação da companhia, nos termos do art. 4ª da Lei 6.404/1976.

  O requerimento para uma nova precificação das ações deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da divulgação do valor da oferta pública, devidamente fundamentado e acompanhado de elementos de convicção[1] que demonstrem a falha ou imprecisão no emprego do método de cálculo ou no critério de avaliação anteriormente adotado. A hipótese legal, art. 4da Lei 6.404/1976, de falha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação, em função de erros materiais de avaliações com base em critérios, tal como, o fluxo de caixa, é perfeitamente possível. Pois, em seis[2] cenários possíveis de predição do futuro existem 5/6 de probabilidade de erro, logo, a hipótese de erro é de 83% de probabilidade de um avaliador errar o preço da companhia pela via da predição do fluxo de caixa descontado. A probabilidade de erro ocorre em função de uma predição do futuro, em um longo período, em prejuízo da avaliação no exato momento da oferta pública, que deveria ser mais precisa e pautada no critério do justo valor, como a precificação pela via do balanço de determinação nele incluindo o fundo de comércio.

  Em nenhuma avaliação de fluxo de caixa descontado poderemos dizer em termos definitivos, que não existe probabilidade de caixa negativo, que gera a insolvência, e consequentemente a falência, gerando a perda total do investimento efetuado em função de uma predição especulativa. Em síntese, o uso da métrica, fluxo de caixa descontado, entre outros critérios, como múltiplo de empresa, para precificação de haveres ou oferta pública de ações, é um procedimento temerário à luz da teoria contábil do valor. O contrapolo da precificação de preço da métrica, denominada fluxo de caixa descontado, é o balanço especial ou de determinação, consagrados pelas leis: CC/2002, art. 1.031 e CPC/2015, art. 606. O espírito da lei também é de que: os acionistas que requererem a realização de nova avaliação e aqueles que votarem a seu favor deverão ressarcir a companhia pelos custos incorridos, caso o novo preço seja inferior ou igual ao valor inicial da oferta pública.

Conclusão:

  E com este referente podemos concluir, que, estudar a função científica interpretativa de um perito avaliador, no que diz respeito à aplicação da equidade como critério para se obter o justo valor em uma precificação de ações, é deveras importante. Portanto, uma interpretação equivocada das evidências financeiras ou econômicas do juízo de valor, pode ser em um sentido ambíguo ou polissêmico.

  A responsabilidade civil dos avaliadores é inerente a qualquer labor capaz de ensejar prejuízo a outrem, tendo em vista que as indenizações, visam restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano. A ação contra peritos avaliadores prescreve em um ano, art. 287 da Lei 6.404/1976, sendo contado este prazo, a partir da publicação da ata da assembleia-geral que aprovou o laudo de avaliação das ações para oferta pública.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

 

[1]  Um dos elementos possíveis de convicção, que demonstrem a falha ou imprecisão no emprego do método de cálculo ou no critério de avaliação, pode ser um parecer de um contador.

[2]  Como hipótese de seis cenários, relacionamos as seguintes hipóteses: 1ª hipótese: a de acertar o resultado da predição especulativa da valorimetria; 2ª hipótese: a de existir uma concorrência acirrada, ou a entrada de novos produtos com qualidade ou preços melhores, que mude o market-share e o resultado da predição especulativa da valorimetria do caixa; 3ª hipótese: a de existir uma depressão econômica que mude significativamente as vendas; 4ª hipótese: a de existir uma recessão econômica que mude significativamente as vendas; 5ª hipótese: a de existir uma estagnação econômica que não altere as vendas, e o resultado do caixa na data da avaliação. 6 ª hipótese: a de não ocorrer nenhuma das alternativas anteriores, como por exemplo, a quebra do principal fornecedor ou rescisões de contrato com este, ou a quebra do principal freguês, ou a restrições de importações ou de exportações.

Informações sobre o autor e o seu currículo podem ser obtidas no seu sítio eletrônico: ‹www.zappahoog.com.br›.

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