O Decreto n°.9.326/2018 públicado em 03/10/2018 beneficiou diversas micro e pequenas empresas que estavam obrigadas ao recolhimento do DIFAL na compra para comercialização conforme determinava o Decreto nº.9.104/2017 que entrou em vigor em 1° de março de 2018.
A partir 1° de outubro de 2018 entrou em vigor o Decreto 9.326/2018 e seus beneficios alcançaram o MEI e os contribuintes optantes pelo Simples Nacional com faturamento de até R$: 360.000,00 por ano. Portanto para este grupo de contribuintes, ficou dispensado o pagamnto do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna (Goiás) e a alíquota interestadual (outros estados) na aquisição de mercadoria interestadual destinadas a comercialização.
Importante: O recolhimento do DIFAL aqui tratado não abrange às aquisições sujeitas ao regime de substituição tributária ou à antecipação do pagamento do imposto.