x

Trabalhista

É devida a retenção de INSS na prestação de serviço de Coleta de Resíduos?

É devida a retenção de INSS na prestação de serviço de Coleta de Resíduos?

06/12/2018 13:11:30

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
É devida a retenção de INSS na prestação de serviço de Coleta de Resíduos?

É devida a retenção de INSS na prestação de serviço de Coleta de Resíduos?

Ao realizar pesquisas na internet sobre a retenção de INSS (11%) nas prestações de serviços de coleta de resíduos, visualizei informações errôneas sobre o referido assunto. Vale salientar que as publicações são atingas, datadas de 2014, mas para que outros usuários não sejam induzidos ao erro devido a uma informação incorreta ou incompleta publicarei esse artigo explicando a minha interpretação, baseada na leitura da IN RFB Nº 971-2009 que "Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)." e da Solução de Consulta nº 116-2017.


Nas pesquisas realizadas nesse Portal e em outros sites na internet foram identificadas dúvidas sobre a retenção de 11% referente ao INSS nos serviços de Coleta de Resíduos não perigosos, algumas respostas tratavam que a retenção era devida, pois a quantidade de coletas eram repetidas e isso foi definido como serviço contínuo, porém na leitura da Instrução Normativa citada acima e na conclusão de soluções de consultas junto a Receita Federal, podemos ter um entendimento de não retenção de contribuição previdenciária neste serviço em questão.

Sem mais delongas veremos o que IN trata sobre essa prestação:

**Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de:

V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;

Como define o artigo, esse serviço é passível da retenção somente se contratado mediante cessão de mão de obra, para entendermos melhor, veremos também a definição de Cessão de Mão de Obra:

**Seção II Da Cessão de Mão-de-Obra e da Empreitada

Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.


Colocar à diposição, como definido no Art.115 é a "transferência, ainda que em parte, do comando, orientação e coordenação dos empregados da empresa prestadora de serviço para a empresa contratante".

A interpretação da continuidade dos serviços, por si só, não é fator resultante para se considerar retenção, visto que o próprio artigo professa o principal direcionador da retenção que é a colocação do trabalhador da empresa contratada à disposição da empresa contratante, trazendo para a nossa tratativa, se este trabalhador realizar a coleta de resíduos mediante com a utilização de containers ou caçambas estacionárias ainda que repetidas vezes e a empresa contratante do serviço não se dispõe, isto é, inexiste o comando/controle/orientação ainda que em parte desse trabalhador, não se considera cessão de mão de obra.


Para embasar o argumento apresentado, leremos a conclusão da Solução de Consulta nº 116 de 7 de fevereiro de 2017 que leva a seguinte situação:


A empresa "Presta serviços de coleta e destinação de resíduos de diversos tipos. Acrescenta que a empresa envia caminhões e funcionários para realizar a remoção dos resíduos depositados em caçambas estacionárias ou tambores, ou em local escolhido pela contratante. Os resíduos, afirma, são despejados em caminhões, ou é realizada a substituição dos reservatórios cheios por outros vazios, ou ainda é utilizado caminhão a vácuo que faz a sucção dos resíduos, que posteriormente são encaminhados a um aterro. Prossegue informando que os “funcionários da empresa não fazem varrição nem lavagem”, e “não ficam no estabelecimento de seus clientes desenvolvendo outras atividades”, e que “só vão até os clientes para fazer a coleta no dia marcado para tal”, o que varia de cliente para cliente (fl. 03)."


A conclusão obtida nesta situação levantada foi:



Conclusão 13.


Diante do exposto, soluciona-se a consulta respondendo ao consulente que:


a) Diferentemente da empreitada, a cessão de mão de obra necessariamente envolve uma transferência, ainda que em parte, do comando, orientação e coordenação dos empregados da empresa prestadora de serviço para a empresa contratante (colocação à disposição). Se a empresa contratante dos serviços não puder dispor dos empregados da contratada, não puder coordenar a prestação do serviço, não ocorre o “ficar a disposição” e, por conseguinte, não ocorre a cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.


b) O estabelecimento de parâmetros para a realização de um serviço (tais como prazos, horários de trabalho e materiais a serem utilizados) não caracteriza, por si só, subordinação dos empregados da contratada à contratante.


c) Os serviços de coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos não estão sujeitos à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 se forem realizados com a utilização de contêineres, caçambas estacionarias ou em outros recipientes móveis e com capacidade tal que impeça seu transporte em veículos de pequeno ou médio porte. Não sendo este o caso, a retenção será cabível se e somente se os serviços forem prestados mediante cessão de mão de obra.


Portanto temos uma solução da situação de retenção de INSS (11%) na prestação de serviços de Coleta de Resíduos, baseado no entendimento do que a Instrução Normativa citada neste texto e na conclusão da Solução de Consulta também evidenciada neste artigo, concluímos que a referida atividade se  prestada sem a cessão de mão obra, utilizando caçamba estacionária ou containers, sendo a função do funcionário da empresa contratada apenas a de recolher os recipientes, não há retenção. Todavia se prestada com a cessão de mão de obra, a retenção será devida sendo necessário a verificação se houve a efetiva cessão.


Referências Bibliográficas (Fontes de Pesquisa)


IN RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009

SOLUÇÃO DE CONSULTA (SC COSIT) Nº 116, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2017

Carlos Ítalo
Assistente Tributário - Unimed Fortaleza

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.