Ao realizar pesquisas na internet sobre a retenção de INSS (11%) nas prestações de serviços de coleta de resíduos, visualizei informações errôneas sobre o referido assunto. Vale salientar que as publicações são atingas, datadas de 2014, mas para que outros usuários não sejam induzidos ao erro devido a uma informação incorreta ou incompleta publicarei esse artigo explicando a minha interpretação, baseada na leitura da IN RFB Nº 971-2009 que "Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)." e da Solução de Consulta nº 116-2017.
Nas pesquisas realizadas nesse Portal e em outros sites na internet foram identificadas dúvidas sobre a retenção de 11% referente ao INSS nos serviços de Coleta de Resíduos não perigosos, algumas respostas tratavam que a retenção era devida, pois a quantidade de coletas eram repetidas e isso foi definido como serviço contínuo, porém na leitura da Instrução Normativa citada acima e na conclusão de soluções de consultas junto a Receita Federal, podemos ter um entendimento de não retenção de contribuição previdenciária neste serviço em questão.
Sem mais delongas veremos o que IN trata sobre essa prestação:
**Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de:
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;
Como define o artigo, esse serviço é passível da retenção somente se contratado mediante cessão de mão de obra, para entendermos melhor, veremos também a definição de Cessão de Mão de Obra:
**Seção II Da Cessão de Mão-de-Obra e da Empreitada
Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
Colocar à diposição, como definido no Art.115 é a "transferência, ainda que em parte, do comando, orientação e coordenação dos empregados da empresa prestadora de serviço para a empresa contratante".
A interpretação da continuidade dos serviços, por si só, não é fator resultante para se considerar retenção, visto que o próprio artigo professa o principal direcionador da retenção que é a colocação do trabalhador da empresa contratada à disposição da empresa contratante, trazendo para a nossa tratativa, se este trabalhador realizar a coleta de resíduos mediante com a utilização de containers ou caçambas estacionárias ainda que repetidas vezes e a empresa contratante do serviço não se dispõe, isto é, inexiste o comando/controle/orientação ainda que em parte desse trabalhador, não se considera cessão de mão de obra.
Para embasar o argumento apresentado, leremos a conclusão da Solução de Consulta nº 116 de 7 de fevereiro de 2017 que leva a seguinte situação:
A empresa "Presta serviços de coleta e destinação de resíduos de diversos tipos. Acrescenta que a empresa envia caminhões e funcionários para realizar a remoção dos resíduos depositados em caçambas estacionárias ou tambores, ou em local escolhido pela contratante. Os resíduos, afirma, são despejados em caminhões, ou é realizada a substituição dos reservatórios cheios por outros vazios, ou ainda é utilizado caminhão a vácuo que faz a sucção dos resíduos, que posteriormente são encaminhados a um aterro. Prossegue informando que os “funcionários da empresa não fazem varrição nem lavagem”, e “não ficam no estabelecimento de seus clientes desenvolvendo outras atividades”, e que “só vão até os clientes para fazer a coleta no dia marcado para tal”, o que varia de cliente para cliente (fl. 03)."
A conclusão obtida nesta situação levantada foi:
Conclusão 13.
Diante do exposto, soluciona-se a consulta respondendo ao consulente que:
a) Diferentemente da empreitada, a cessão de mão de obra necessariamente envolve uma transferência, ainda que em parte, do comando, orientação e coordenação dos empregados da empresa prestadora de serviço para a empresa contratante (colocação à disposição). Se a empresa contratante dos serviços não puder dispor dos empregados da contratada, não puder coordenar a prestação do serviço, não ocorre o “ficar a disposição” e, por conseguinte, não ocorre a cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
b) O estabelecimento de parâmetros para a realização de um serviço (tais como prazos, horários de trabalho e materiais a serem utilizados) não caracteriza, por si só, subordinação dos empregados da contratada à contratante.
c) Os serviços de coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos não estão sujeitos à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 se forem realizados com a utilização de contêineres, caçambas estacionarias ou em outros recipientes móveis e com capacidade tal que impeça seu transporte em veículos de pequeno ou médio porte. Não sendo este o caso, a retenção será cabível se e somente se os serviços forem prestados mediante cessão de mão de obra.
Portanto temos uma solução da situação de retenção de INSS (11%) na prestação de serviços de Coleta de Resíduos, baseado no entendimento do que a Instrução Normativa citada neste texto e na conclusão da Solução de Consulta também evidenciada neste artigo, concluímos que a referida atividade se prestada sem a cessão de mão obra, utilizando caçamba estacionária ou containers, sendo a função do funcionário da empresa contratada apenas a de recolher os recipientes, não há retenção. Todavia se prestada com a cessão de mão de obra, a retenção será devida sendo necessário a verificação se houve a efetiva cessão.
Referências Bibliográficas (Fontes de Pesquisa)
IN RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009
SOLUÇÃO DE CONSULTA (SC COSIT) Nº 116, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2017
Carlos Ítalo
Assistente Tributário - Unimed Fortaleza