A Emenda 87/2015 foi publicada com o intuito de minimizar o impacto da “centralização” do ICMS, visto que o Estado de São Paulo concentra os principais centros de distribuição das empresas operam vendas on line do comércio eletrônico do Brasil.
Antigamente todo o diferencial de alíquotas era arrecadado para o Estado de Origem da mercadoria, e de forma gradual o cenário se inverteu.
ICMS DIFAL é devido nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS
O período de transição foi durante os anos de 2015 a 2018:
Ano |
UF Origem |
UF destino |
2015 |
80% |
20% |
2016 |
60% |
40% |
2017 |
40% |
60% |
2018 |
20% |
80% |
A partir de 2019 |
- |
100% |
Agora, a partir de 2019 o recolhimento deverá ser efetuado integralmente ao Estado de destino da mercadoria, devendo o ICMS ser recolhido na hora do despacho da mercadoria, por operação. Existe também a possibilidade da vendedora se inscrever como Substituto Tributário no Estado de destino e efetuar os recolhimentos por apuração (mensal).
Não se pode esquecer que a referida partilha refere-se somente ao valor devido a título de diferencial.
Segue exemplo de uma operação sujeita a alíquota interestadual de 12%, com alíquota interna de 18% no Estado de destino:
Ano |
Alíquota interestadual |
Diferencial de alíquotas |
Total recolhido à UF de origem |
|
UF Origem |
UF destino |
|||
2016 |
12% |
3,6% |
2,4% |
15,6% |
2017 |
12% |
2,4% |
3,6% |
14,4% |
2018 |
12% |
1,2% |
4,8% |
13,2% |
A partir de 2019 |
12% |
- |
6% |
12% |
Lembrando que o recolhimento do DIFAL pelos optantes do simples nacional, foi impedido pelo ADIN 5.454 por conta da suspensão da clausula nona do Convênio 93/2015, vale lembrar que ontem dia 19/12/2018 o Convênio 93/2015 foi revogado pelo Convenio 142/2018 que traz novas regras ao recolhimento do ICMS ST.
As empresas do simples nacional permanecem ser recolher o DIFAL até o julgamento final da ação.