x

Tributário

Fim da Partilha de ICMS Emenda Constitucional 87/2015

Agora 100% do ICMS devido será destinado ao Estado de destino.

26/12/2018 11:52

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Fim da Partilha de ICMS Emenda Constitucional 87/2015

Fim da Partilha de ICMS Emenda Constitucional 87/2015

A Emenda 87/2015 foi publicada com o intuito de minimizar o impacto da “centralização” do ICMS, visto que o Estado de São Paulo concentra os principais centros de distribuição das empresas operam vendas on line do comércio eletrônico do Brasil.

Antigamente todo o diferencial de alíquotas era arrecadado para o Estado de Origem da mercadoria, e de forma gradual o cenário se inverteu.

ICMS DIFAL é devido nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS

O período de transição foi durante os anos de 2015 a 2018:

Ano

UF Origem

UF destino

2015

80%

20%

2016

60%

40%

2017

40%

60%

2018

20%

80%

A partir de 2019

-

100%

 

Agora, a partir de 2019 o recolhimento deverá ser efetuado integralmente ao Estado de destino da mercadoria, devendo o ICMS ser recolhido na hora do despacho da mercadoria, por operação. Existe também a possibilidade da vendedora se inscrever como Substituto Tributário no Estado de destino e efetuar os recolhimentos por apuração (mensal).

Não se pode esquecer que a referida partilha refere-se somente ao valor devido a título de diferencial.

Segue exemplo de uma operação sujeita a alíquota interestadual de 12%, com alíquota interna de 18% no Estado de destino:

  

Ano

Alíquota interestadual 
(UF Origem)

Diferencial de alíquotas

Total recolhido à UF de origem

UF Origem

UF destino

2016

12%

3,6%

2,4%

15,6%

2017

12%

2,4%

3,6%

14,4%

2018

12%

1,2%

4,8%

13,2%

A partir de 2019

12%

-

6%

12%

 

Lembrando que o recolhimento do DIFAL pelos optantes do simples nacional, foi impedido pelo ADIN 5.454 por conta da suspensão da clausula nona do Convênio 93/2015, vale lembrar que ontem dia 19/12/2018 o Convênio 93/2015 foi revogado pelo Convenio 142/2018 que traz novas regras ao recolhimento do ICMS ST.

As empresas do simples nacional permanecem ser recolher o DIFAL até o julgamento final da ação.

 

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.