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Capital de Giro,Planejamento Tributário e Processo Industrial

Sim é possível associar gestão de fluxo de caixa e planejamento tributário.esse artigo trás uma reflexão sobre a gestão do fluxo de caixa relativo aos dispêndios do ICMS substituição tribuária.

29/12/2018 21:35:30

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Capital de Giro,Planejamento Tributário e Processo Industrial

Capital de Giro,Planejamento Tributário e Processo Industrial

É fato que a situação do fluxo de caixa de qualquer empresa é o fator balizador de sua saúde financeira e nesse sentido quanto melhor a gestão do capital de giro, mais eficiente será seu fluxo financeiro. Outro fator preponderante para gestão da necessidade de capital de giro e o fluxo de caixa são os impostos,pois consomem grande parte do caixa das empresas e consequentemente são um desafio ao objetivo de folga financeira encurtando ainda mais o lado da equação relativo aos prazos de pagamentos.Mas, seria possível aliar o planejamento tributário com a gestão do capital de giro?A resposta é sim,por meio da gestão de processos industriais.

Gostaria de trazer neste artigo,um exemplo de que é sim possível aliar planejamento tributário e gestão de fluxo de caixa no sentido de conferir maior folga financeira ou diminuição da necessidade de capital de giro ao negócio, e o exemplo que trago é em relação ao ICMS ST ou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços cobrado pela sistemática do regime de substituição tributária.

Fazendo um breve resumo àqueles que não estão familiarizados com o assunto:

"(570) Art. 1º Ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento do imposto devido: (570) I - pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviço de transporte ou de comunicação, ficar sob a responsabilidade do adquirente ou do destinatário da mercadoria ou do usuário do serviço; (570) II - pelos adquirentes ou destinatários da mercadoria, pelas operações subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria; (570) III - pelo adquirente ou destinatário da mercadoria ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente, nas hipóteses de entrada ou recebimento em operação interestadual de: (570) a) mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente; (570) b) petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito como contribuinte deste Estado; (570) IV - pelo prestador do serviço de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço; (570) V - pelo depositante da mercadoria, em operações anteriores ou subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do depositário" Anexo XV RICMS MG

Aqueles que estão familiarizados com o ICMS ST na entrada de suas mercadorias sabem que este é um grande vilão para a gestão do capital de giro, pois é um valor à título de adiantamento do recolhimento do ICMS pelas operações subsequentes da cadeia econômica e baseado em uma presunção de que tais mercadorias serão vendidas,ou seja, um valor que sai do caixa da empresa à título de recolhimento do ICMS sobre vendas quando nem ainda a mercadoria entrou em seu estoque e sequer foi vendida,o que representa um encurtamento nos prazos de pagamento das compras, um associado alongamento no prazo de recebimento e consequente um incentivo ao aumento da necessidade de capital de giro.

O exemplo que trago hoje, em relação à legislação mineira, é sobre a tributação do cogumelo em conserva.O anexo XV do RICMS MG prevê a hipótese de incidência do regime de substituição tributária para:

NCM 20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

Ao se consultar a Tabela de Incidência do IPI, observamos o NCM 20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético,sendo a única diferença entre os dois capítulos a conservação, ou não ,em vinagre ou em ácido acético.Portanto,havendo disponibilidade de mudança no processo industrial de conservação do cogumelo,no sentido de não conservá-lo em vinagre ou ácido acético, é possível afastar a aplicabilidade do regime de substituição tributária e contribuir para a gestão do capital de giro por meio do planejamento tributário e gestão de processos industrias.

Em tempos, de necessidade de gestão estratégica e gerenciamento de recursos este é apenas um, de vários e vários exemplos de que é possível aliar planejamento tributário e gestão de processos na obtenção de uma melhor gestão dos recursos da empresa.

Até a próxima!

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