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As regras da Escrituração Contábil para as empresas do Simples Nacional

Muitos contadores e empresas não chegaram a um consenso hoje no Brasil sobre o assunto. Mas, segundo a lei, o fato é que, mesmo estando o SIMPLES NAICONAL, ainda assim se faz necessária a escrituração contábil.

18/02/2019 10:11:47

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As regras da Escrituração Contábil para as empresas do Simples Nacional

As regras da Escrituração Contábil para as empresas do Simples Nacional

As regras da Escrituração Contábil para as empresas do Simples Nacional

 

Muitos contadores e empresas não chegaram a um consenso hoje no Brasil sobre o assunto. Mas, segundo a lei, o fato é que, mesmo estando o SIMPLES NAICONAL, ainda assim se faz necessária a escrituração contábil. Essa é uma obrigatoriedade independentemente do Regime Tributário, como traz o Conselho Federal de Contabilidade, na ITG 2000, aprovada pela Resolução 1.330/11.

Na esfera do Código Civil, também há a explicação da necessidade da escrituração contábil. Então, caso a empresa esteja passando por um problema de falência, algum processo judicial, ou algo que exija uma perícia contábil, será necessária a escrituração. O trecho do Novo Código Civil que fala sobre o assunto, Lei 10.406/2002, está no Artigo 1.179.

É importante fazer uma análise sobre o que o Fisco (Receita Federal e demais órgãos) diz a respeito da escrituração contábil no Simples Nacional. Pois bem, a Lei Complementar 123/2006 é a lei que institui o regime do Simples no Brasil. As resoluções do CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) também trazem informações importantes sobre o tema.

A LC 123/2006 em seu Artigo 27 e a Resolução 28/2008 do CGSN em seu Artigo 1º dizem o seguinte: “Opcionalmente poderá manter a escrituração contábil simplificada e assim será dispensado o Livro Caixa”.

Simples Nacional usa a regra do Lucro Presumido?

Bom, para entender melhor e complementar essa visão, é interessante visitarmos outro trecho das leis. O Artigo 14 da LC 123, na Resolução 94/2011, em seu Artigo 131, diz: “Em caso de distribuição dos lucros acima da regra de presunção (Lucro Presumido) será necessário comprovar através de escrituração contábil”.

Segundo esse parágrafo da Lei, vemos que sim. O SIMPLES NACIONAL utiliza as regras do Lucro Presumido em determinado momento. Mas é necessário compreender melhor como é dado o raciocínio que resulta neste cálculo.

Já vimos aqui que o Conselho Federal de Contabilidade e o Código Civil concordam no que diz respeito à obrigatoriedade da escrituração contábil, não importando qual o regime tributário. Já o Fisco só começa a falar a mesma língua quando, de fato, a distribuição de lucro excede a regra da presunção e aí você precisa manter a escrituração para comprovar essa distribuição excedente.

Escrituração Contábil no Simples Nacional

Então aqui existe um novo cenário para ser analisado sob a ótica do Fisco. Mas aí entra a necessidade de entender como se chega nesse cálculo. Afinal, se minha empresa é do Simples, como é que eu encontro o Lucro Presumido?

Vejamos: você vai pegar suas receitas, calcular suas receitas, vai aplicar o Artigo 519 do regulamento do Imposto de Renda, que são os percentuais de presunção, e aí você vai chegar no Lucro Presumido. Depois disso, você vai extrair desse Lucro Presumido o IRPJ do SIMPLES NACIONAL. Aí, dependendo do resultado comparável, será obrigatória ou não a escrituração contábil. Esse resultado você vai comparar efetivamente com os dividendos pagos. Se esses dividendos forem superiores ao resultado comparável, a escrituração contábil é obrigatória. Se for inferior, é possível manter o Livro Caixa.

Falando de livro caixa, é importante destacar que ele é uma parte integrante da escrituração contábil. Ou seja, com a escrituração contábil, eu posso extrair o livro caixa, então se eu tiver só o livro caixa, eu não tenho a escrituração contábil. Mas se eu obtiver uma escrituração contábil eu posso tirar dali o livro caixa.

Quer um exemplo para entender melhor?

Imaginemos a seguinte situação: A empresa faturou R$ 100 mil no regime do SIMPLES NACIONAL. Pois, bem. Não há limitação para a distribuição em si, ou seja, pode ser integralmente. Em regra, a distribuição é isenta do IR para o sócio/titular que recebe.

Contudo, somente pode ser integralmente isento se houver escrituração contábil que comprove. Caso contrário, somente será isento a distribuição até o limite de presunção do lucro presumido e o excedente é rendimento tributável pela PF.

Transformando em números no exemplo dos R$ 100 mil de faturamento, poderão ser distribuídos até R$ 32 mil sem escrituração contábil.

Ah, mas se eu distribuir um valor maior e não tiver a escrituração contábil? Por exemplo, eu distribuí R$ 50 mil. Isso pode? Pode, no entanto, somente R$ 32 mil serão tratados como rendimento isento na pessoa física. Já os R$ 18 mil restantes deverão ser encarados como rendimento tributável, ou seja, sujeito à cobrança de impostos.

Apenas lembrando, neste exemplo, essa porcentagem de 32% se refere apenas às empresas prestadoras de serviços. Se o negócio for ligado ao setor do comércio ou da indústria, os limites são outros, de 8% a 16%.

A mesma regra vale para o MEI

Muitos entendem que o MEI (Microempreendor Individual) não necessita de escrituração contábil, mas a regra que determina isso, é a mesma sobre a qual estamos falando neste artigo, ou seja, sem uma contabilidade, o empreendedor será tributado em todo valor que ultrapassar 32% de seu lucro. E, como se sabe, esse imposto não é baixo, podendo chegar a até 27,50%.

Veja que é curioso, pois na Lei 128/2008, que trata das questões referentes ao MEI, não há nada que obrigue o empreendedor a contratar uma contabilidade ou a manutenção de um contador por parte de empresas que não ultrapassem R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) de faturamento anual. Isso porque os impostos poderão ser recolhidos em valores fixos e mensais a partir de uma declaração de faturamento, através do Simples Nacional.

Ora, se é através do Simples Nacional, vale a mesma regra da obrigatoriedade da escrituração contábil sobre a qual estamos falando. O trecho da Lei que aborda o tema está no Art. 14º da Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

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