A ECD (Escrituração Contábil Digital) é uma das informações acessórias que as empresas devem atender, e que está relacionada ao SPED – Sistema Público de Escrituração Digital. O surgimento da ECD assim como outros módulos do SPED trouxe muita apreensão para as empresas, além de fortes investimentos em sistemas e capacitação de seus colaboradores para atender esse novo conceito de relacionamento entre Fisco e contribuinte, agora calcado em informações digitais.
A ECD, por exemplo, substituiu a entrega e a manutenção de arquivos em papeis dos livros diários, razão e seus auxiliares, balancetes e balanços. Todas essas informações, no que tange a relação Fisco contribuinte, agora são digitais.
Sem dúvida a mudança de paradigma das empresas com relação a esses controles e a agilidade na forma de entrega, e ainda mais, a necessidade de as informações estarem devidamente validadas com outras já transmitidas por outros módulos do SPED, pegou algumas empresas no contrapé, causando dificuldades de atendimento a essas normas nos prazos informados para a disponibilização das informações.
Para muitas organizações a mudança envolveu aspectos de procedimentos entre áreas, revisão do fluxo de informações, isso tudo, como dissemos acima, além de aspectos relacionados a investimentos em sistemas e capacitação de pessoal. Com isso empresas não conseguiram, a contento, naquele primeiro momento, entregar as informações da forma correta, e muitas para cumprir o prazo entregaram com os dados que dispunham.
Tivemos nessa transição de procedimentos e processos, questões relacionadas a autenticação desses registros digitais entregues, sendo que originalmente as mesmas ocorreriam pelas Juntas Comerciais conforme orientação do Departamento Nacional de Registro Comercial – DNRC, e mais recentemente, no que se aplica as informações da ECD entregues via SPED, a autenticação dos livros é realizadas pelo próprio SPED, conforme determina o artigo 78-A do Decreto nº 1800/96.
A questão é que empresas, que no início da obrigatoriedade da ECD, tiveram necessidade de entregar informações contábeis (entregar a ECD), sem a precisão exigida, posteriormente a entrega viram-se com a necessidade de substituir as mesmas. Para isso valeram-se das instruções do manual da escrituração (ECD), que originalmente foi parte do Ato Declaratório Cofis nº34/2016 mantendo, praticamente, as mesmas informações sobre a substituição de arquivo já entregue, até o Ato Declaratório Cofis nº 29/2017, que citava a possibilidade de substituição da escrituração já autenticada atendendo procedimento relacionado ao DNRC conforme constava nesses manuais.
A partir do início de janeiro de 2018 tivemos uma alteração referente a possibilidade de substituição desses arquivos da ECD já entregues. Essa alteração foi trazida através do parágrafo 4º do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1774/17 e passou também a compor o Manual da ECD na versão que é parte do Ato Declaratório Cofis nº 53/2018. A mudança indica que a substituição da ECD só pode ser realizada até o fim do prazo de entrega referente ao ano-calendário seguinte.
Exemplo do impacto dessa determinação. Trabalhamos fortemente para refazer a contabilidade de uma empresa que teve problemas para manter os registros corretos nos exercícios 2015 e 2016. Essa dificuldade não prejudicou o recolhimento de impostos, e inclusive os Speds Contribuições foram substituídos e as ECFs dos períodos também foram substituídas com suporte na nova ECD. As revisões estão prontas e as contabilidades refeitas lastreando todas as operações realizadas nos períodos. A empresa entrou em procedimento de fiscalização da Receita Federal referente aos exercícios 2015, e no início dos trabalhos oficializamos para a fiscalização, o final dessa recontabilização dos dois períodos, estando sendo providenciadas as substituições dos arquivos entregues. Esta semana falando com os responsáveis pela fiscalização, fomos informados que os valores de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, do período 2015 serão arbitrados pois não há como a empresa substituir os arquivos de ECD já entregues, isso de acordo com as disposições do parágrafo 4º do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1774/17.
Na conversa com a fiscalização as argumentações foram várias, entre elas, por exemplo, a possibilidade da ECF ser substituída em cinco anos, o que seria prudente ser aplicado a ECD sendo ela a base informativa para gerar a ECF. A contra argumentação da Receita Federal, de acordo com os agentes que realizam o trabalho, é que a contabilidade da empresa não deve ser confundida com as informações para apurar e tributar o resultado da mesma no que se refere a aplicação a imposto de renda e contribuição social. Essas, as informações para apurar e tributar o resultado, são de gestão da Receita Federal, já as informações de natureza contábil não, elas são base para a apuração do lucro, mas não são de gestão da Receita Federal e o prazo de cinco anos é aplicável a essas informações relacionadas a apuração dos tributos e não a contabilidade, sendo que cada uma tem seu prazo de substituição definido na legislação.
Importante na abordagem é que a definição da data limite para substituir a ECD foi indicada por uma norma da Receita Federal (parágrafo 4º do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1774/17).
Enfim, fica o alerta para as empresas que entregaram a ECD com informações que necessitam ser revisadas. Por essa norma mencionada (parágrafo 4º do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1774/17) a substituição, agora, somente pode ser realizada para a escrituração de 2017, e isso até o último dia útil do mês e maio de 2019 (prazo final para entrega da ECD de 2018). Para a escrituração dos exercícios anteriores, caso as mesmas apresentem problemas, atenção com a possibilidade de arbitramento de resultado pela impossibilidade de substituição da escrituração, e pelo fato da contabilidade ser considerada, não aproveitável, para se apurar o resultado do exercício em termos tributários.