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Desempregado pode solicitar auxílio previdenciário?

Esclarecimentos acerca do requerimento de auxílio previdenciário para desempregados.

28/03/2019 08:59

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Desempregado pode solicitar auxílio previdenciário?

Desempregado pode solicitar auxílio previdenciário?

Desde que possua qualidade de segurado, sim. A pessoa desempregada pode solicitar seu auxílio previdenciário desde que tenha se mantido como segurado do INSS até o momento do fato gerador do benefício.

Como manter a qualidade de segurado?

Bom, para isto, o INSS oferece a possibilidade de o cidadão contribuir mensalmente na forma “Facultativa” - claro que, se tiver alguma fonte de renda (com exceção do seguro-desemprego) deverá contribuir de outra forma, clique aqui para ter acesso aos códigos de GPS - assim, a pessoa poderá dar continuidade ao pagamento mensal de sua contribuição e manter seu seguro.

E se não estiver contribuindo?

Aquele que não estiver contribuindo de nenhuma forma, poderá ainda verificar se está em seu período de graça. Este período é o que mantém a pessoa segurada mesmo sem contribuições, e é conservado nas seguintes formas:

* sem limite de prazo enquanto o cidadão estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, bem como auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;
* até 12 (doze) meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo auxílio-doença), salário maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada (empregado, trabalhador avulso, etc) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
* até 12 (doze) meses após terminar a segregação, para os cidadãos acometidos de doença de segregação compulsória;
* até 12 (doze) meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso;
* até 03 (três) meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às forças armadas para prestar serviço militar;
* até 06 (seis) meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de “facultativo”

Estes prazos poderão ser prorrogados de acordo com a especifidade de alguns casos, conforme segue:

* mais 12 (doze) meses caso o cidadão citado no item 2 da lista anterior tiver mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas mas sem a perda da qualidade de segurado. Caso haja a perda da qualidade, o cidadão deverá novamente contar com 120 contribuições para ter direito a esta prorrogação;
* mais 12 (doze) meses caso tenha registro no Sistema Nacional de Emprego – SINE ou tenha recebido seguro-desemprego, ambos dentro do período que mantenha a sua qualidade de segurado;
* mais 06 (seis) meses no caso do cidadão citado no item 6 da lista anterior e que tenha por último recebido salário-maternidade ou benefício por incapacidade.

Não atendendo às disposições acima, a pessoa perde a qualidade de segurado, devendo iniciar a contagem das carências para cada benefício na seguinte forma:

1. Auxílio-doença: Metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação (Lei nº 13.457/17);

2. Auxílio-maternidade: Metade da carência de 10 meses a partir da nova filiação (Lei nº 13.457/17);

Outros benefícios não abordarei, circunstancialmente, por se tratarem de casos pouco ocorridos, isolados, não pagos à facultativos, ou tratados por legislações específicas que necessitam de uma abordagem mais ampla.


Referências: * Códigos de GPS site RFB, * Qualidade de segurado site INSS, * Lei 13457/17 Planalto.

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