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Tributário

Compensação e Restituição de Tributos e Contribuições Federais.

Neste artigo vocês lerão sobre compensação e restituição de tributos e constituições federais onde será trazido gráficos ilustrativos.

01/04/2019 11:34

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Compensação e Restituição de Tributos e Contribuições Federais.

Compensação e Restituição de Tributos e Contribuições Federais.

Quando uma empresa, por engano, efetua recolhimento “indevido (não tinha que recolher) ou a maior (tinha que recolher, mas se enganou e recolheu mais do que devia) ”, temos o que chamamos de “pagamento indevido ou a maior”. Esses valores pagos “indevidamente ou a maior” poderão ser compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal. Cabe observar que essa mesma regra aplica-se a crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado.

Cabe observar que, se o valor pago “indevidamente ou a maior”, incluir também “multa e juros”, esses valores também poderão ser compensados ou restituídos. Base Legal: Art. 74 da Lei nº 9.430/96; art. nº 144 da IN RFB nº 1.717/2017.

Os valores pagos indevidamente ou a maior estarão sujeitos à atualização monetária pela taxa SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Art. 39 da Lei 9.250/95).

 

Aproveitando os créditos

Para aproveitamento dos créditos, haverá necessidade de retificar “DCTF”. Se o “pagamento indevido ou a maior” for de PIS e COFINS, haverá necessidade de também retificar EFD-Contribuições. Se for de IRPJ ou CSLL, será necessário retificar ECF dos períodos em questão.

Gráfico 1: Exemplos do por que contratar uma consultoria tributária e o que fazer com os créditos recuperados

Fonte: Revisão Tributária e âmbito administrativo – Studio Fiscal (uma marca do Grupo Studio)

 

Situações onde pode-se gerar “pagamentos indevidos ou a maior”

A primeira delas é o caso de “retenções não consideradas de IR”, ou seja, a empresa que sofre a retenção poderia abater o valor retido do que ela teria que recolher daquele tributo ou contribuição. No entanto, ela não deduziu. Isso lhe gerou um pagamento indevido ou a maior.

O mesmo raciocínio aplica-se para os casos de “Retenções por Órgãos Públicos” e os casos de Retenções de 4,65% (CSLL, PIS e COFINS) não aproveitados na época adequada.

 

Saldo Negativo

Há que considerarmos também os casos de “Saldo Negativo de IRPJ de Períodos Anteriores” e “Saldo Negativo de CSLL de Períodos Anteriores”. Nos dois casos, não houve erro ou engano nos cálculos. A empresa apurou corretamente os valores a pagar. No entanto, os valores apurados em definitivo foram menores do que a empresa tinha a seu favor. Isso gerou o saldo negativo.

Enfatizamos que o aproveitamento dos créditos acima referidos deverá ser via PERDCOMP com débitos de Tributos e Contribuições administrados pela Receita Federal, vencidos ou vincendos. (§1 º do art. 66 da Lei 8.383/91; art. 74 da Lei nº 9.430/96; art. 65 da IN RFB nº 1.717/2017).

A critério da empresa, esses créditos poderão ser tanto objeto de PERDCOMP de Compensação, bem como de PERDCOMP de Restituição.

Importa relevar que, no trabalho de Revisão Tributária, existe a possibilidade de identificar se esses valores foram compensados ou tenha sido solicitada sua restituição.

 

Realidade Tributária

Por conta da complexidade tributária brasileira, pagar mais impostos do que deveria é mais comum do que se imagina. De acordo com o estudo tributário divulgado pelo Grupo Studio, 95% das empresas do lucro real e lucro presumido pagam mais impostos do que deveriam.

Clique aqui e acesse o estudo completo.

 

Gráfico 2: Exemplos para conhecer a realidade tributária.

Fonte: Revisão Tributária e âmbito administrativo – Studio Fiscal (uma marca do Grupo Studio

Link do artigo original:  http://bit.ly/2FJlYCf

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