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“EM CHECK AS OSCIPS - TERCEIRO SETOR DA ECONOMIA”

26/08/2011 00:24:06

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“EM CHECK AS OSCIPS - TERCEIRO SETOR DA ECONOMIA”

“EM CHECK AS OSCIPS - TERCEIRO SETOR DA ECONOMIA”

Por Cleo Oliveira
INEPP/ABRASCIP
dez./2010

Estamos mais uma vez vendo, lendo e assistindo por todos os meios de comunicação a "farra do dinheiro público", que indubitavelmente atribuímos ao desconhecimento sobre o que é uma OSCIP (Lei nº 9790/99) e como funciona o Termo de Parceria regulamentado pelo Decreto 3.100/99 por parte dos gestores públicos e que nos impressiona, estes, permitindo em muitos casos o relacionamento de forma irregular entre a Organização e o Estado, como é o caso de terceirização de mão-de-obra e transferência de atividade fim do Estado como a gestão de hospitais e pessoal para atendimento na área da saúde.

O Marco Regulatório é perfeito. A falta de preparo dos gestores públicos é que deve ser analisada, informada e esclarecer aos mesmos quais exigências e providências, conforme a lei, devem tomadas para se firmar um termo de parceria. Ademais, o simples fato das OSCIPs serem indicadas por emendas parlamentares não significa idoneidade das mesmas. Portanto, os gestores só terão ciência desta condição se for aplicada a lei em sua totalidade, mas, para tanto terão que necessariamente qualificar-se para conhecê-la, obedecê-la e aplicá-la. Somente desta forma extirpará de vez os aproveitadores, pessoas inescrupulosas, sejam eles políticos ou não "utilizarem-se desse modelo para se locupletarem ilegalmente, ilicitamente, sem ética, pudor ou qualquer outro constrangimento".

Em linhas gerais, o Terceiro Setor é o espaço ocupado especialmente pelo conjunto de entidades privadas sem fins lucrativos que realizam atividades complementares às públicas, visando contribuir com a solução de problemas sociais e em prol do bem comum. Quer dizer, o terceiro setor não é nem público e nem privado, é um espaço institucional que abriga entidades privadas com finalidade pública. Esta atuação é realizada por meio da produção de bens e prestação de serviços, com o investimento privado na área social.

Isso não significa eximir o governo de suas responsabilidades, mas reconhecer que a parceria com a sociedade permite a formação de uma sociedade melhor. Portanto, o Terceiro Setor não é, e não pode ser substituto da função do Estado. A idéia é de complementação e auxílio na resolução de problemas sociais.

Exemplos de organizações do Terceiro Setor são as organizações não governamentais (ONGs), as cooperativas, as associações, fundações, institutos, instituições filantrópicas, entidades de assistência social e, hoje em dia, também as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs). Todas são entidades de interesse social, e apresentam como característica em comum, a ausência de lucro e o atendimento de fins públicos e sociais.

Mas, o que se percebe no cotidiano é que, grande parte dos gestores públicos, não sabe a diferença entre ONG, OSCIP, Entidade Filantrópica, Entidade de Utilidade Pública, entre outras e, mesmo depois do advento da Lei 9790/99 e Decreto 3.100/99, ainda é utilizado o termo ONG, para se referir a todas as instituições sem fins lucrativos. Ainda que não seja a nomenclatura adequada, essas instituições têm o mesmo objetivo: promover ações em uma determinada área e de forma não-lucrativa.

Muito dos gestores públicos defendem que para tudo deve ser feita licitação, mesmo para a escolha das OSCIPs o que na verdade é inaplicável, que mesmo nos processos licitatórios as irregularidades existem em grande volume. Não é pré-requisito de honestidade e garantia de aplicação de recursos públicos, a realização de uma licitação, pois, a gestão do Estado e dos entes estatais é muito séria para que tudo seja comprado pelo menor preço.

Esta lei traz a possibilidade das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos serem qualificadas, pelo Poder Público, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs e poderem com ele relacionar-se por meio de parceria, desde que os seus objetivos sociais e as normas estatutárias atendam os requisitos da lei.

Pode-se dizer que as OSCIPs são o reconhecimento oficial e legal, especialmente porque são marcadas por uma extrema transparência administrativa. E, acredito que é isso que se espera de toda e qualquer organização que se proponha a trabalhar ou ser um braço operacional do governo. Contudo, ser uma OSCIP é uma "opção institucional, não uma obrigação".

Em geral, o poder público sente-se muito à vontade para se relacionar com esse tipo de instituição, porque divide com a sociedade civil o encargo de fiscalizar o fluxo de recursos públicos em parcerias. Quer dizer, a OSCIP é uma organização da sociedade civil que, no caso de parceria com o poder público, utilizará também recursos públicos para suas finalidades, dividindo dessa forma o encargo administrativo e de prestação de contas.

Assim, pode-se dizer que toda OSCIP é uma ONG, mas nem toda ONG é, ou pode ser uma OSCIP. Ninguém nasce como OSCIP. Esta organização obtêm um certificado emitido pelo poder público federal ao comprovar o cumprimento de certos requisitos, especialmente aqueles derivados de normas de transparência administrativas. Em contrapartida, podem celebrar com o poder público os chamados termos de parceria, que são uma alternativa interessante aos convênios para ter maior agilidade e razoabilidade em prestar contas.

1. O QUE É TERMO DE PARCERIA

O Termo de Parceria é uma metodologia nova de relacionamento entre o poder público e a sociedade civil, criada pela lei das OSCIPs.

A intenção da criação do termo de parceria é trazer uma adequação instrumental que permita um relacionamento transparente e mais razoável entre a OSCIP e o setor público. Isso significa um relacionamento baseado mais em resultados e eficácia do que em formalidades, mas sem desconsiderar as regras impostas pelo poder público.

Neste sentido a Lei 9.790/99 criou o Termo de Parceria para ser um veículo legítimo e adequado ao repasse de verbas públicas para entidades de direito privado.

Termos de Parceria, a rigor do texto da lei, podem ser celebrados em períodos de mais de um ano, maiores do que o exercício fiscal e até do que o período de troca de governos.

O Termo de Parceria exige uma prestação de contas que privilegie os resultados efetivamente obtidos, de forma menos burocratizada, detalhado a seguir, possibilitando o concurso de projetos com a escolha da entidade mais capaz.

O Decreto no 3.100/99 regulamenta a Lei de OSCIPs e institui e disciplina o Termo de Parceria (instrumento administrativo que substitui o Convênio) e trazendo como novidade a possibilidade de uma mesma entidade ter mais de um Termo de Parceria em vigor, concomitantemente.

A Portaria no 361/99 regulamenta os procedimentos para a qualificação, e a Medida Provisória no 2.113-32/01 beneficia as OSCIPs com doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do § 20 do Art. 13 da Lei no 9.249/95.

São seis as cláusulas especiais do Termo de Parceria:

a) Objeto, contendo a especificação do programa de trabalho;
b) Metas e dos Resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
c) Objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
d) Previsão de Receitas e Despesas a serem realizadas em seu cumprimento;
e) Obrigações da OSCIP, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados;
f) Publicação, na imprensa oficial, conforme o alcance das atividades celebradas entre os parceiros, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado.

Para a Prestação de Contas deve conter:
1 - Relatório anual de execução de atividades;
2 - Demonstração de resultados do exercício;
3 - Balanço patrimonial;
4 - Demonstração das origens e aplicações de recursos;
5 - Demonstração das mutações do patrimônio social;
6 - Notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e
7 - Parecer e relatório de auditoria nos termos do art. 20 do Decreto 3100/99, se for o caso previsto em lei.

Portanto, e como bem disse o presidente da Associação Brasileira das OSCIPS – ABRASCIP: a OSCIP é a mais pública das organizações privadas, frisando ainda que o interesse público é o da sociedade e não do governo, do Estado ou dos gestores públicos. Se o interesse é público, ele é de todos.

Uma das formas mais visíveis de atuação destas instituições é ser um “braço operacional” do governo, já que este não consegue atender todas as demandas que lhe são delegadas. Por isso, têm grande poder de articulação, o que as coloca em um patamar elevado em questões políticas. A capacidade que elas têm de mobilizar a opinião pública e o fato de representarem áreas de interesse determinadas permite que elas negociem melhorias, ações, financiamento e até mesmo aprovação – ou não – de projetos de lei, portanto prestando um relevante serviço ao país e à sociedade.

Por fim, afirma-se que "uma sociedade justa e equilibrada não surgirá somente com leis e instituições, pois essas são e sempre serão dependentes das ciências, das tecnologias e do meio ambiente. As OSCIPs têm isso em devida conta”.

http://www.mj.gov.br
http://www.abrascip.org.br

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