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Acordo de cotistas - E se meu sócio sair e levar os clientes?

Antônio Lino Pinto aborda sobre a importância de uma acordo de cotistas entre sócios, apresentando algumas sugestões válidas para qualquer tamanho de empresa.

06/05/2019 09:17:41

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Acordo de cotistas - E se meu sócio sair e levar os clientes?

Acordo de cotistas - E se meu sócio sair e levar os clientes?

A maior parte das regras entre os sócios pode e deve ser estabelecida por um acordo de cotistas. Porém, poucas empresas de pequeno e médio porte se utilizam dessa ferramenta.

Em um acordo podem ser incluídas regras dentre as quais se pode citar: 

  • Em caso de saída de sócio, obrigatoriedade de oferecer as ações primeiro aos sócios remanescentes; 
  • Determinação de como ficam as participações em caso de entrada de novo sócio, pessoa física ou jurídica, na sociedade; 
  • Modo de estabelecer, no caso de saída de sócio, o valor da empresa, bem como a forma e o prazo de pagamento; 
  • Modo de avaliar o peso dos clientes na receita (e como ficam os clientes que, individualmente, representem mais de 50% da receita); 
  • Penalidade de sócio que sair e levar clientes; 
  • Resolução de pendências jurídicas por câmara de arbitragem; 
  • Retenção de lucros para capital de giro; 
  • Poder de gestão (determinação de quem manda): as decisões serão por consenso ou por maioria? Quem pode assinar pela empresa? É permitido aos sócios dar aval ou contrair empréstimo em nome da empresa? 
  • Remuneração de cada sócio (pró-labore, carro, seguro-saúde, seguro de vida) e se será estabelecida em termos de igualdade ou de função; 
  • Distribuição de lucros (se serão distribuídos e quando);  
  • Possibilidade de antecipação de lucros; 
  • Definição de lucro; como será apurado e o que se levará em conta, já que muitas empresas não se utilizam da contabilidade para sua apuração e inclusive “pagam o pró-labore” por distribuição de lucro. Nesses casos, o lucro final deve ser o lucro apurado menos esse “pró-labore”.  
  • Morte de sócio (como ficam os herdeiros). 

Esses são pontos fundamentais e a falta de regras acaba por desgastar as relações ou por retardar um efetivo desligamento. 

Quando a empresa vai bem, o mesmo ocorre com os sócios. O maior desgaste começa quando a empresa não vai bem, quando alguém se sente prejudicado pelo volume de trabalho na atuação no dia a dia ou quando algum sócio começa a questionar se o que o outro sócio faz justifica o percentual na sociedade. Às vezes, o motivo é apenas o desgaste de convivência, como acontece, às vezes, com o casamento. Sociedade também é casamento. 

Chegada a hora da saída, pode haver outro problema: as regras, por exemplo como calcular quanto vale a empresa, não foram estabelecidas de forma clara. A avaliação de uma empresa tem um componente subjetivo. Portanto, algumas regras devem ser acordadas para que, pelo menos, minimizem-se as discussões quando algum sócio decide vender sua parte para os sócios remanescentes ou para terceiros. 

O valor de uma empresa, principalmente de serviços, reside na sua capacidade futura de geração de caixa e de lucro. Não adianta uma empresa ter um histórico excelente de lucros se justamente na saída do sócio, ou quando se pretende vendê-la a terceiros, as expectativas de geração de lucros não são tão boas.  

Alguns negócios no mercado são pagos por um múltiplo sobre a expectativa de lucros gerados em determinado período futuro. Por exemplo, estabelece-se um múltiplo de x vezes sobre a média da expectativa de lucros dos próximos três ou cinco anos. O valor vai sendo pago à medida que se realiza esse lucro. 

Quando a venda é de 100% das cotas, o sócio vendedor normalmente não permanece na empresa. Como fica, então, o acompanhamento para saber se os lucros futuros, base para a avalição das cotas, foram concretizados? 

O que se faz tradicionalmente, de forma arriscada, é avaliar a empresa pelos seus lucros passados, não pelos lucros futuros, já que o sócio não estará na empresa para ajudar na formação do lucro. O risco está em não se avaliar se as perspectivas futuras indicam uma geração de lucro semelhante. 

Normalmente, o que acontece é que o sócio recebe os valores e se desliga definitivamente da empresa. Se no futuro a empresa tiver mais lucros do que nos anos anteriores, a vantagem passa a ser do comprador. Se ocorrer o contrário, a vantagem será do vendedor, pois supostamente fez a venda por valor superior ao que de fato a empresa valia. 

É recomendável que na avaliação seja desconsiderado todo valor de receita ou lucro de clientes que representem mais de, por exemplo, 20% em cada ano. Esse número pode ser de 10%, 20%, 30%, 40%; cada empresa deve pensar o percentual mais confortável para si. 

Essa regra é muito importante, em especial para quem fica. Imagine uma empresa que tem na carteira um cliente que represente 50% da receita. O sócio compra a parte do outro calculando o valor da empresa pelo desempenho passado, ou até mesmo por expectativas futuras, e, em pouco tempo, o cliente vai embora. Quanto valerá a empresa sem esse cliente? 

A base para a apuração do valor da empresa deve ser sempre os lucros operacionais, excluindo-se quaisquer resultados extraordinários tais como receita financeira, venda de ativos etc. Deverá ser deduzido também o valor do passivo circulante que superar os ativos circulantes. Isso significa que o sócio que sai deve cobrir a parte do passivo da empresa no momento da saída, além de responder por qualquer contingência que surgir nos próximos anos (normalmente cinco anos) afetando o período em que era sócio.  

Evidentemente, existem dezenas de fórmulas e modelos diferentes. A empresa deve consultar seus advogados e, em comum acordo, decidir o que é melhor para a ela e para os sócios. Deve-se tomar cuidado, contudo, para não se pensar apenas no sócio que sai, esquecendo-se do(s) que fica(m). 

Definidas as regras para avalição da empresa, o ideal é colocar o acordado como o valor máximo que um sócio pode pleitear em sua saída e não o valor que o sócio remanescente tem que pagar caso queira ficar com as cotas. Assim, cria-se uma margem de segurança para as negociações. 

O sócio não deve ser obrigado a comprar a parte de quem sai, devendo ficar estabelecida apenas a obrigação de o sócio que pretende sair oferecer sua cota primeiro a quem ficar. Caso não haja interesse, o vendedor fica autorizado a oferecê-la a terceiros, com as mesmas condições. Se o vendedor decidir baixar o preço, por exemplo, deverá fazer nova oferta ao sócio remanescente. 

É fundamental a participação de um advogado especializado em negócios societários quando se trata de constituição de empresa, relação entre sócios, acordos de cotistas, saída de sócio etc. Não se deve economizar nesse tipo de assunto, já que um erro pode custar – e normalmente custa – muito caro no futuro.

 

Antônio Lino Pinto

Sócio da Viramundo Consultoria em Gestão.

Autor dos livros “Gestão em Agências de Propaganda”, Abri Minha Agência e Agora? e Pequenas Agências, Grandes Resultados.



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