icms, também para as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” do estado de São Paulo, para os fatos ocorridos à partir de 01 de novembro de 2010.
Com a instituição deste decreto, a venda dos produtos indicados no anexo I, do RICMS/2000, pelas empresas optantes pelo simples nacional, ficam isentos do icms, sendo que o percentual do icms correspondente a faixa de receita bruta dos últimos doze meses, poderá ser excluída do cálculo do "Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)", diminuindo a carga tributária sobre tais produtos.
Muitas empresas ainda desconhecem esse benefício, portanto, fiquem atentos ao cálculo do imposto, pois, as mesmas podem estar pagando valores maiores do que deviam.
Adalberto José Pereira Junior
O Decreto 56.338/2010, instituiu a isenção do 
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