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Tributário

A Simplificação das Obrigações Acessórias – A Velocidade Quase Zero de seu Avanço

A Receita Federal do Brasil noticiou a "Primeira Fase da Simplificação das Obrigações Acessórias" quase 12 anos após a publicação da primeira norma voltada ao Sped. Neste período total o contador tem assistido apenas a burocratização e não a simplificação

13/05/2019 09:02

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A Simplificação das Obrigações Acessórias – A Velocidade Quase Zero de seu Avanço

A Simplificação das Obrigações Acessórias – A Velocidade Quase Zero de seu Avanço

A Receita Federal do Brasil publicou na data de 09/05/2019 a notícia de “Concretizada a Primeira Fase da Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias” o qual menciona sobre a instituição da EFD ICMS IPI para os contribuintes do Distrito Federal em relação ao ICMS e ISS havendo por consequência a dispensa do Livro Fiscal Eletrônico.

A leitura pode ocorrer em sua íntegra no link:

http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/maio/concretizada-primeira-fase-da-simplificacao-de-obrigacoes-tributarias-acessorias

Esta “Primeira Fase” publicada por intermédio do Decreto n° 37.789/2019 tem data de 26 de abril de 2019, pois bem... se puxarmos pela memória e realmente é necessário, a primeira legislação que tratou do Sped foi o Decreto n° 6.022 de 22 de janeiro de 2007. Agora quase 12 (doze) anos após, recebemos a notícia com o título de “Primeira Fase”.

No Portal do Sped na lista de Benefícios, entre outros estão:

-   Redução de custos com a racionalização e simplificação das obrigações acessórias;

-   Redução do "Custo Brasil";

É notável que houve um acréscimo nas declarações obrigadas a apresentar mas quase nulo o avanço ou melhoria para o profissional responsável em elaborar e transmitir estas declarações.

Entre as novas declarações trazidas pelo Sped, podemos mencionar:

-  ECD;

-  ECF;

-  EFD Contribuições;

-  EFD ICMS IPI;

-  EFD REINF;

-  E Financeira;

-  E Social;

-  MDF-e;

-  NFC-e;

-  NF-e;

- NFS-e.

 

E poucas substituições (como a DIPI e DACON) mas a redução ou simplificação anda em ritmo lento.

Sem contar a quantidade de obrigações adicionadas o contador ainda possui o risco em cada uma destas, havendo multa por atraso ou mesmo no envio de arquivo com incorreções.

Se observamos com um pouco mais de rigor, estas próprias declarações do Sped já estão em duplicidade, é o caso da EFD Contribuições e da EFD ICMS IPI que possuem como base, a nota fiscal emitida, ora, não poderiam ser unificadas as declarações em apenas uma única e gerando dados de ICMS, IPI, PIS/PASEP e COFINS em uma única declaração? E no caso de haver imposto ou contribuição a recolher, na própria declaração confessar a forma de seu recolhimento, mediante DARF ou compensação e evitando por consequência a necessidade de elaborar a DCTF?

Os contadores e tributarista são os profissionais que mais sofrem com esta simplificação a passos lentos, perdendo horas de trabalho todos os meses para a sua elaboração sem contar o tempo estimado para realizar o cálculo dos tributos.

Quem sabe em alguns anos na Segunda Fase do Processo de Simplificação haja algum tipo avanço real e expressivo para o profissional da área tributária. 

Elaborado por: Anderson Vicente Possebon.

 

 

 

 

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