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Tributário

Tributação de criptoativos da pessoa física

As moedas digitais têm sofrido muitas mudanças e passado por desafios desde sua criação, sendo os de maior impacto a volatilidade, violação de segurança, regulação e a legislação. Neste artigo pretendo discutir sobre a regulação e a legislação.

07/06/2019 10:55:17

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Tributação de criptoativos da pessoa física

Tributação de criptoativos da pessoa física

A mais famosa moeda digital, o BITCOIN, foi apresentada ao mundo pelo seu criador que utiliza o pseudônimo Satoshi Nakamoto. Em operação desde 2008, o BITCOIN é a moeda digital mais conhecida e muitas outras foram criadas na última década, todas com a característica de serem descentralizadas.

A moeda digital explodiu nas principais mídias e chegou conhecimento do público em geral devido sua supervalorização em 2017, batendo a estratosférica quantia de US$ 20.000. As moedas digitais têm sofrido muitas mudanças e passado por desafios desde sua criação, sendo os de maior impacto a volatilidade, violação de segurança, regulação e a legislação. Neste artigo pretendo discutir sobre a regulação e a legislação.

No site Bitcoin Regulation podemos pesquisar quais os países em que as criptomoedas estão regulamentadas, como o Japão e o Canadá. Outros países são considerados os paraísos dos Bitcoins e alguns estão caminhando para a regulamentação, como o Brasil que em 07-05-2019 publicou a IN/RFB (Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil) n.º 1.888 instituindo a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com CRIPTOATIVOS à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Essa notícia de certa forma não foi agradável aos investidores de criptoativos.

Conforme Art. 6º da IN nº 1.888, a partir de Agosto de 2019:

Art. 6º Fica obrigada à prestação das informações a que se refere o art. 1º:

I - a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;

II - a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:

  1. a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou
  2. b) as operações não forem realizadas em exchange.
  • 1º No caso previsto no inciso II do caput, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
  • 2º A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:

I - compra e venda;

II - permuta;

III - doação;

IV - transferência de criptoativo para a exchange;

V - retirada de criptoativo da exchange;

VI - cessão temporária (aluguel);

VII - dação em pagamento;

VIII - emissão; e

IX - outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

A IN com vigência programada institui apenas a obrigação de informações. A tributação ainda é regulamentada pelo DECRETO Nº 9.580 de 22 de novembro de 2018, conhecido com REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA.

Art. 133. Fica isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na (Lei nº 9.250, de 1995, art. 22 art. 23 ; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 39):

I - alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

  1. a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e
  2. b) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nas demais hipóteses;

Valores inferiores a R$ 35.000,00 mês/calendário estão isentos de IMPOSTO DE RENDA. A partir deste valor a tributação acontece na alíquota de 15% sobre o ganho de capital, conforme tabela progressiva abaixo:

I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

IV - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

As moedas digitais tem por entendimento de algumas pessoas a fama de ser a “moeda do crime”. O criminoso não se preocupa com a regulamentação, leis e muito menos recolhimento de tributos. O Fisco defende que a regulamentação e o monitoramento são o melhor caminho para inibir a ação de criminosos.

A maior preocupação dos investidores de criptoativos é a violação de privacidade do pequeno investidor cumpridor da lei, visto que a partir de R$ 35.000,00/mês calendário já está na faixa de tributação conforme IN citada acima.  Porém, cabe lembrar que boa parte de nossas transações financeiras já são monitoradas pela RFB, como contas bancárias, cartões de créditos, compra e venda de bens móveis e imóveis, investimentos em bolsas de valores, etc. Podemos concluir então que a nossa privacidade financeira já foi violada há muito tempo, derrubando por terra o argumento de violação de privacidade. Defendo a ideia de que a maior preocupação do investidor deva ser o pagamento de tributos, visto que suas movimentações de ativos virtuais, também denominadas de CRIPTOATIVOS, já são monitoradas pelos órgãos fiscalizadores.

Dentre os desafios iniciais citados no início deste artigo (volatilidade, violação de segurança, regulação e legislação), o que está de fato ao alcance dos investidores é o cumprimento do regulamento e da legislação. Cabe aos investidores se posicionarem com relação às normativas dos órgãos federais, quando as mesmas entrarem em vigência.

Por Charles Insfran

 

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