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PL Nº 3351: Congresso busca dedução das despesas financeiras na apuração do resultado das aplicações financeiras das sociedades cooperativas

As sociedades cooperativas desde sempre sofrem por algumas discussões que imputam a determinadas receitas a tributação do imposto de renda e da contribuição social, isso pela ausência de reconhecimento do ato cooperativo, estão entre elas as receitas fina

12/06/2019 10:34

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PL Nº 3351: Congresso busca dedução das despesas financeiras na apuração do resultado das aplicações financeiras das sociedades cooperativas

PL Nº 3351: Congresso busca dedução das despesas financeiras na apuração do resultado das aplicações financeiras das sociedades cooperativas

As sociedades cooperativas desde sempre sofrem por algumas discussões que imputam a determinadas receitas a tributação do imposto de renda e da contribuição social, isso pela ausência de reconhecimento do ato cooperativo, estão entre elas as receitas financeiras.

Pacificou-se nos tribunais superiores que as cooperativas que não pertencem ao ramo crédito não podem promover as exclusões dos valores das receitas financeiras das suas bases de IR e CS por essas receitas não estarem atendendo sua "atividade fim", o que é injusto haja vista que esses recursos normalmente passam pelo sistema financeiro e recebem uma remuneração não especulatória, mas sim de recomposição inflacionária.

Dito isto, considerando que o tema foi ganho pela RFB nos tribunais, agora o Congresso Nacional terá a oportunidade para corrigir isso ao menos em parte. Foi protocolizado no início deste mês de junho o PL 3.351/19 a qual propõe que ao menos as despesas financeiras sejam passíveis de abatimento das receitas financeiras.

Nota importante: Infelizmente o texto ainda não traduz o reflexo das cooperativas do ramo agro para as Contribuições para o PIS e para a COFINS. Fica a dica.

Estamos acompanhando, conheça o texto do PL:

PROJETO DE LEI Nº 3.351, DE 2019.

(Do Sr. PEDRO LUPION - DEM/PR)

Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescida do art. 35, renumerando-se os artigos seguintes, conforme a seguinte redação:

Art. 35. Nas sociedades cooperativas são dedutíveis as despesas financeiras incorridas no período, para efeito de apuração do resultado das aplicações financeiras realizadas no mercado e incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

§ 1º. Nas sociedades cooperativas de crédito o resultado das aplicações financeiras realizadas no mercado não está sujeito à incidência do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS.

§ 2º Aplica-se ao disposto no caput e § 1º o caráter interpretativo de que trata o art. 106 do Código Tributário Nacional – CTN – Lei n° 5.172/1966.

JUSTIFICATIVA

A proposta tem o objetivo de adequar a incidência tributária de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em aplicações financeiras realizadas por cooperativa, por entender o Sistema OCB que a interpretação atual fere os princípios de isonomia e capacidade contributiva das cooperativas em relação às demais sociedades empresárias, que têm sido tributadas de acordo com a base de cálculo de seu resultado financeiro (receita financeira menos despesas financeiras).

No momento, a Receita Federal do Brasil (RFB) vem exigindo das sociedades cooperativas o pagamento de IR e de CSLL sobre o total das receitas de aplicações financeiras, sem reconhecer o abatimento das despesas financeiras.

Esta interpretação equivocada por parte da Receita Federal do Brasil – RFB do disposto na Súmula 262 do Superior Tribunal de Justiça – STJ resulta no oferecimento total dos rendimentos de aplicações financeiras à base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social por estas sociedades, não permitindo a dedução das despesas financeiras provenientes de empréstimos e financiamentos contraídos, em completo desajuste as sociedades empresárias.

Assim, entende-se que esta exigência fere o conceito de lucro, regra matriz de incidência do imposto de renda e da contribuição social, respectivamente previstos no art. 153, inciso III e art. 195, inciso I, letra c, ambos da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 43 do Código Tributário Nacional, pois não permite o abatimento das despesas financeiras de captação, os tributos acabam recaindo sobre a RECEITA e não sobre o LUCRO.

Ademais, fere, também, os princípios da igualdade (art. 150, II da CF/88) e capacidade contributiva (art. 145, § 1º da CF/88), vez que as demais sociedades empresárias sujeitas ao lucro real podem abater normalmente as despesas financeiras à base de cálculo destes tributos, tudo em conformidade com as legislações comerciais e fiscais.

Cabe ressaltar que o legislador Constituinte conferiu estímulo e apoio ao cooperativismo, dispondo expressamente em sua redação que: Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: VI - o cooperativismo; Cabe ainda ressaltar a importância da figura das aplicações financeiras nas sociedades cooperativas para o alcance de seus objetivos sociais e econômicos, uma vez que a utilização desse instrumento visa garantir o capital necessário para custear a continuidade do seu funcionamento, proporcionando por exemplo: recursos de financiamento aos clientes (nas vendas à prazo), trabalho com a moeda corrente em seu valor real - principalmente em épocas de inflação acelerada, dentre outros.

É importante também evidenciar o que se pretende nesta alteração legislativa não é uma imunidade ou isenção tributária, mas tão somente adequar a apuração e recolhimento destes tributos, mantendo igualdade com as demais sociedades empresárias, bem como afastar possíveis autuações fiscais por parte da Receita Federal do Brasil.

Esclarece-se ainda que o caráter interpretativo que se pretende no § 2º, visa dar proteção jurídica para as sociedades cooperativas que tenham adotado o critério mais adequado de apuração, pois no caso, a norma retroagirá seus efeitos aos últimos cinco anos, resguardando também as cooperativas que não adotaram esta forma de cálculo, e passem a adotar sem qualquer risco de autuação. Já para as cooperativas que sofreram autuações, o efeito retroativo permite anulação da autuação fiscal, bem como no caso de processo administrativo não definitivamente julgado.

Da mesma forma, a norma reafirma a não incidência tributária já pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação às cooperativas de crédito (ex. STJ, Segunda Turma, Min. MAURO CAMBELL MARQUES, AgRg no REsp 1124893 / ES, Data de Publicação: 12/03/2019 e STJ, Segunda Turma, Min. CASTRO MEIRA, EDcl nos EDcl no REsp 718001 / MG, Data de Publicação: 15/05/2009), reconhecendo que o resultado das aplicações financeiras realizadas no mercado por estas cooperativas constitui-se em ato cooperativo e como tal não está sujeito à tributação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Por fim, espera-se que legislador ordinário possa corrigir esta distorção jurídica, tornando o setor cooperativista mais competitivo e definindo regras mais justas em comparação as demais sociedades.

Pelo exposto, contamos com o apoio de nossos ilustres colegas para a sua aprovação deste importante tema.

Sala das Sessões, 05 de junho de 2019.

Dep. PEDRO LUPION

DEM/PR

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