x

Economia

Liberdade econômica em amarras de baixo risco

Nuances sobre a MP 881 que propõe estimular a economia, quebrando amarras burocráticas.

26/06/2019 16:27:56

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Liberdade econômica em amarras de baixo risco

Liberdade econômica em amarras de baixo risco

A recente MP 881, chamada de Medida Provisória da Liberdade Econômica, veio para garantir o livre mercado, o amplo exercício da atividade econômica e consagrar o princípio da intervenção mínima do Estado. 
Para atingir seus objetivos a MP 881 introduziu algumas liberdades, das quais destaco: de burocracia, de ser presumido de boa-fé, de inovar, de pactuar, de não ficar sem resposta, de digitalizar, de crescer, de empreender, de redigir contratos com padrão internacional e de regularização societária.
Em ambiente legislativo de liberdade, alguns questionaram a possibilidade da criação de empresas de fachada, poluentes, sem fiscalização, em desrespeito ao direito de vizinhança, horário de funcionamento e etc.
As dúvidas não procedem, pois as tais liberdades foram estabelecidas para empresas que desenvolvem atividades de “baixo risco”.
O que o governo está fazendo não é inusitado, pois a Lei nº 11.598 de 2007 já estabelecia diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
A resolução nº 51 apresentada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) define que as  atividades consideradas de “baixo risco” deverão respeitar o meio ambiente, as leis trabalhistas e não poderão gerar poluição sonora, nem perturbar o sossego da população.
Aponto finalmente que, as atividades de baixo risco, independente da MP, já são desenvolvidas em qualquer dia e horário mediante a observância dos dispositivos antes apontados, como é o caso dos cinemas em funcionamento durante as madrugadas e finais de semana ou clínicas médicas e de imunização humana, laboratórios clínicos e outros.
Tratando de pequenos negócios, representativos de quase 1/3 do PIB nacional, mais da metade dos empregados e 99% das empresas em atividade, a MP tende a simplificar a burocracia dos empreendimentos enquadrados nas atividades de baixo risco, fruto de quem tem pouco capital e muita inspiração.
Gastos com assessores fogem das possibilidades dos pequenos empreendedores beneficiados pela MP, de sorte que, sob tais premissas, não é o novo formato que vai impactar na redução da carga de trabalho.
A MP fará com que contadores e advogados foquem em questões mais relevantes, que importem no fortalecimento de uma sociedade mais evoluída e menos imiscuída em chicanas que estagnam a economia e impedem a distribuição de renda.
Com a abertura de novas oportunidades fruto das inovações propostas pela MP, os profissionais terão que estar preparados para um mercado voltado para o empreendedorismo.
Ao estabelecer garantias de livre mercado e consagrar a intervenção mínima do Estado nas relações privadas, a MP pretende enxergar os contratantes como entes dotados de plena capacidade para contratar, criando um ambiente de relações e negócios onde o contrato seja lei entre as partes e os ajustes efetivamente cumpridos.
Em tempos de economia em baixa e o fomento ao empreendedorismo em alta, a chamada “MP das Startups”, cria ambiente favorável aos negócios mediante o uso de novas tecnologias, apesar das incertezas e crises políticas que não cansam de minar o mercado.
Para isso, a norma editada permite aos empreendedores implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais.
O fato é que o país e a economia estão agonizando. Não é razoável manter infindáveis discussões judiciais ou administrativas que funcionam como verdadeiras travas para o desenvolvimento da atividade econômica, mesmo que impliquem em redução de carga de trabalho de certas categorias.

*Paulo Luciano de Andrade Minto é
advogado, sócio da Andrade Minto Advogados e ex-diretor da OAB/SP - [email protected] 
 

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.