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Entenda sobre alguns Conceitos Tributários

Diariamente, no acompanhamento da legislação tributária, nos deparamos com termos técnicos ou ainda alguns populares, porém de pouco conhecimento. Por isso, o objetivo com essa matéria é comentar sobre alguns desses termos, a fim de esclarecer seus concei

15/07/2019 10:37:55

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Entenda sobre alguns Conceitos Tributários

Entenda sobre alguns Conceitos Tributários

Diariamente, no acompanhamento da legislação tributária, nos deparamos com termos técnicos ou ainda alguns populares, porém de pouco conhecimento. Por isso, o objetivo com essa matéria é comentar sobre alguns desses termos, a fim de esclarecer seus conceitos e aplicações.

Tributos: são impostos, taxas e contribuição de melhoria. (Art. 5º do CTN – Código Tributário Nacional) – Lei nº 5.172/66. Essa contribuição de melhoria teria como fato gerador a valorização de imóveis em decorrência de obras públicas, e embora algumas prefeituras optem por não cobrá-la, aumentam o valor de IPTU.

Contribuições sociais: foram criadas pelo Governo Federal visando arrecadar recursos para utilização em programas sociais. Dentre elas temos a CSLL – contribuição social sobre o Lucro – criada pela Lei 7.689/88- com vigência a partir de 1989.

Outras que se destacam são o PIS – Programa de Integração Social – criado pela LC 7/70- Sofreu diversas alterações pelas Leis nºs 9.718/98, 10.637/2002, 10.833/2003, 10.865/2004, 10.925/2004, entre outros, e a COFINS – Contribuição para a Seguridade Social, criada pela LC 70/91. Essa sofreu diversas alterações pelas Leis nºs 9.718/98, 10.637/2002, 10.833/2003, 10.865/2004, 10.925/2004, entre outros.

Tributo Direto: é aquele que incide diretamente sobre a renda do contribuinte, ou seja, quanto maior a renda maior o tributo, como por exemplo o Imposto de Renda.

Tributo Indireto: é aquele que incide sobre o produto e não sobre a renda. É indireto porque não leva em conta quanto a contribuinte ganha, mas apenas o quanto ele fatura. Temos como exemplos o ICMS, IPI, PIS e COFINS.

Fato Gerador: essa situação acontece (condições previstas em lei) para que ocorra a obrigação de recolher determinado tributo ou contribuição.

Exemplo: venda de mercadorias- pode gerar o fato gerador (obrigação) de recolher ICMS, PIS, COFINS.

Isenção: é aquela situação definida em lei como “dispensa” de pagar determinado tributo ou contribuição. Exemplo: Receita com venda de mercadorias, como regra geral está sujeita a tributação de ICMS, PIS e COFINS. No entanto, se determinada venda for para o exterior (exportação), essa receita é “isenta” de ICMS, PIS e COFINS”.

Alíquota Zero: às vezes o Governo quer desonerar determinado segmento, tornando os produtos menos caros. Para isso, ao invés de deixarem eles ”isentos”, eles estabelecem que a alíquota de tributação é “zero”. O efeito é o mesmo porque a empresa vendedora não terá que pagar aquele tributo ou contribuição sobre aquele tipo de receita.

Regime Monofásico – nesse sistema, a tributação ocorre apenas em uma das fases, ou seja, no início de todo o processo (geralmente na indústria). Nesse caso, a indústria paga um percentual mais alto e os demais segmentos (atacado e varejo) não pagam. Os casos de regime monofásico têm que estar previstos em lei.

Suspensão: há situações na legislação, em que o tributo ou contribuição está suspenso (não tem que pagar).

Substituição Tributária: como regra geral, quando uma empresa vende mercadorias para outra ”revender”, cada uma paga o seu “imposto ou contribuição”. No entanto, há casos na legislação, principalmente do ICMS, que é atribuído para a empresa que vende para a outra pagar 2 (dois) ICMS. Ela paga o dela e também recolhe o que aquela empresa que está comprando dela, e para revender teria que pagar quando revendesse a mercadoria. É algo do tipo, a primeira paga e a segunda lhe dá depois o dinheiro. A primeira é chamada de “Substituta” e a segunda (a que compra para revender) é chamada de “Substituída”.

Outro conceito que merece destaque é o da Cumulatividade: que tem como sua principal característica a de que não se abate na operação seguinte o imposto ou contribuição paga na anterior.

Já na Não Cumulatividade: temos situação de que em cada operação de venda, se abate o imposto ou contribuição paga na operação anterior.

Não são todas empresas que podem escolher tributar pelas regras do Simples Nacional. Uma das condições é de que a Receita Bruta do ano anterior e do ano corrente não ultrapasse R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais no ano). Há outras condições previstas na LC 123/2006 e alterações posteriores, onde nesse sistema a empresa paga um ”Imposto Único”. O percentual desse imposto corresponde ao somatório de percentuais dos tributos e contribuições.

 

Lucro Presumido: é o regime de tributação no qual as empresas calculam IRPJ e CSLL tomando como referência seu faturamento (receita bruta). Na apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL, serão usados percentuais de presunção.

Lucro Real: o cálculo do IRPJ e da CSLL são feitos tomando por base um resultado fiscal (lucro/prejuízo fiscal). O resultado fiscal nada mais é que o resultado contábil (lucro/prejuízo) ajustado pelas exigências da legislação tributária. Poderá ser trimestral ou anual (momento da apuração definitiva).

Créditos: no conceito dado pelo CTN – Código Tributário Nacional – “o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. ”

Podemos dizer que é o lançamento pelo Fisco do direito de receber tributos e contribuições.

Um segundo conceito de Créditos, diz respeito ao trabalho de Revisão Tributária, onde através de análise de documentação e informações prestadas pelas empresas, podem ser identificadas oportunidades de benefícios que a empresa não viu e as que viu mas não usou. Esses valores apurados são os chamados “Créditos”. Ou seja, são valores que as empresas podem utilizar, recuperando valores pagos indevidamente ou a maior, reduzindo sua carga tributária.

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