1.1 Princípio da Capacidade Tributária
Fala-se em capacidade contributiva absoluta ou objetiva quando se está diante de um fato que se constitua numa manifestação de riqueza; refere-se o termo, nessa acepção, a atividade de eleição, pelo legislador, de eventos que demonstrem aptidão para concorrer às despesas públicas.
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, artigo 145, § 1°)
1.2 Princípio da Estreita Legalidade
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Fundamental garantia deferida aos cidadãos significa que o Estado somente pode modular o comportamento destes mediante a lei.
1.3 Princípio da Isonomia ou Igualdade
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e, em que os homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
1.4 Princípio da Irretroatividade da Lei
A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, e a coisa julgada, é vedado às pessoas políticas cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentados.
1.5 Princípio da Anterioridade Tributária
Nenhum tributo que sofra alterações ou que tenha sido instituído poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro da publicação desta lei, assim o art. 150 da CF nos traz o seguinte:
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou e/ou antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, artigo 150, III, alínea “b” e “c”).