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Aumento e Redução de Capital Social

Compreenda as regras para variação de Capital Social, registros necessários e procedimentos legais.

01/08/2019 10:38:27

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Aumento e Redução de Capital Social

Aumento e Redução de Capital Social

Quando uma empresa é constituída, os sócios estimam a necessidade inicial de capital para começar o negócio. Com o passar do tempo, considerando a necessidade de capital de giro, bem como projetos de expansão, torna-se imperioso o aumento de recurso pelos sócios, uma vez que a obtenção de haveres através de empréstimos onera a empresa, além da devolução desses recursos em prazo determinado.

Nesse caso, até trinta dias após a deliberação de tal necessidade, os sócios terão preferência para participar do aumento, mantendo a proporção percentual de suas quotas na sociedade.

Preliminarmente, ao acerto de capital, deverá haver reunião ou assembleia de sócios ou acionistas, deliberando pelo aumento do capital e suas condições, como o aporte, que poderá ser em dinheiro, bens e direitos.

Quando acordado em dinheiro, é fundamental que os sócios comprovem a origem dos recursos por eles utilizados, e também que a efetiva entrega do valor à empresa possa ser demonstrada. Não havendo prova de origem, isso poderá gerar indício de omissão de receita.

A prova da efetividade da entrega e da origem dos valores poderá vir a ser exigida pela fiscalização. A simples prova de capacidade financeira não é suficiente para comprovar os suprimentos efetuados à pessoa jurídica que, para tanto, torna-se necessária a apresentação de documentação hábil e idônea, coincidente em valores e datas com as importâncias supridas e contabilizadas.

A empresa deverá levar a registro a alteração contratual com o aumento de capital no órgão de registro competente.

Outra modalidade de integralização de recurso poderá ser em bens e direitos. Nesse caso, há que se considerar a possibilidade de ser apurado ganho de capital tributável para o sócio que está fazendo o complemento, uma vez que o valor atribuído ao bem ou direto para fins de aumento do capital seja superior ao constante na declaração de ajuste anual.

Cabe observar que, de acordo com a legislação vigente, as pessoas físicas podem transferir às pessoas jurídicas a título de integralização de capital, bens ou direitos pelo valor constante da sua Declaração de Bens ou pelo valor de mercado.

Quando uma empresa capitaliza lucros ou reservas de lucros, seus sócios ou acionistas têm um aumento patrimonial correspondente ao valor das quotas ou ações bonificadas atribuídas a cada um, na proporção da respectiva participação no capital social.

Na capitalização de lucros ou reservas, o aumento verificado no patrimônio dos sócios ou acionistas não é tributado pelo Imposto de Renda.

Poderemos ter como elemento motivador a absorção de prejuízos contábeis constantes em seu Patrimônio Líquido, bem como, se o valor atual do capital se tornou excessivo em relação ao objeto da sociedade. Ela pode ter reduzido o volume de atividades, por exemplo. No caso da dilatação do bem, a sociedade deverá proceder o arquivamento de alteração contratual no órgão competente.Assim como há casos de necessidade de aumento de capital, como as vistas acima, há também situações que podem implicar em redução do capital social.

A redução de patrimônio necessita de aprovação por parte de sócios ou acionistas, por meio de assembleia ou reunião de sócios, bem como cumprimento de procedimentos  legais

A empresa deve registrar a Ata de Assembleia

A empresa deverá publicar a Ata de Assembleia ou de Reunião em jornal de grande circulação. Os credores terão o prazo de 60 dias após a publicação para se manifestarem, opondo-se à redução. Findo esse prazo, a ata da assembleia geral que houver deliberado à redução poderá ser arquivada se não tiver havido oposição ou, do contrário, deve ter prova do pagamento do seu crédito ou do depósito judicial da importância respectiva.

A redução será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público competente.

Quando se tratar de restituição de capital em dinheiro ou em bens e direitos, em princípio, não tem incidência de imposto para os sócios.

Caso a devolução dos bens seja feita pelo valor de mercado, a diferença positiva entre este e o valor contábil dos bens terá o seguinte tratamento na pessoa jurídica que devolver os bens: será computada no resultado como ganho de capital na condição de tributação com base no lucro real, ou na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no caso de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.

Para o titular, sócio ou acionista, pessoa física, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-base, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica.

Por fim, podemos dizer que, tanto nos casos de aumento de capital, como nos de redução, a empresa deverá observar todos os procedimentos legais exigidos pela legislação, bem como seus reflexos contábeis, societários e tributários.

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