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Tributário

RADAR – É problema ou não para o importador?

A legislação que trata do RADAR (Instrução Normativa RFB número 1603/15 e Portaria Coana número 123/15) prevê a possibilidade de solicitar a revisão quanto a modalidade de habilitação,mas as empresas devem estar alertas sobre as ocorrências da ação.

08/08/2019 15:45

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RADAR – É problema ou não para o importador?

RADAR – É problema ou não para o importador?

O RADAR, é o nome, ou a identificação popular, do Sistema Ambiente de Registro e Rastreamento de Atuação dos Intervenientes Aduaneiros. Esse sistema é um dos componentes do SIXCOMEX – Sistema Integrado de Comércio Exterior.

 Em abordagem objetiva, trata-se de sistema utilizado pelas unidades aduaneiras da Secretaria da Receita Federal, para alertar os seus agentes, na maximização de tempo possível, quanto a prováveis ilícitos de natureza aduaneira. Essa identificação pode se estender a análises de natureza fiscal e contábil nas empresas. Tudo isso objetivando avaliar a seriedade e a solidez das empresas que atuam no comércio exterior, principalmente de importação quanto a condição de cumprir compromissos de naturezas tributárias e financeiras relacionados a essa operação de comércio exterior. Podemos dizer que o RADAR é condição básica para a realização de operações de comércio exterior com mercadorias.

 A aprovação, ou a habilitação da empresa nesse sistema, está diretamente vinculada ao histórico positivo de relacionamento da solicitante com o Fisco Federal, boa relação essa materializada com pontualidade de recolhimentos de tributos assim como de entrega de obrigações acessórias (Speds, DCTFs, e outras), e quando necessária a comprovação de capacidade financeira para a realização da operação. Atualmente essa habilitação ocorre de forma rápida dependendo da modalidade solicitada, sendo que essa rapidez pode ocorrer até na modalidade mais qualificada do RADAR, ou seja, até mesmo para a modalidade mais abrangente em termos e valor de importação essa aprovação pode ocorrer de forma ágil através de pedido realizado no Portal Habilita (Componente do Siscomex).

As modalidades de enquadramentos são apresentadas em três grupos. Expressa que é aplicada as empresas e suas subsidiárias integrais que tenham  enquadramento societário de S/A de capital aberto com ações negociadas em bolsa; empresas possuidoras do certificado de Operador Econômico Autorizado (OEA); empresas públicas e sociedades de economia mista; órgãos da administração pública direta, indireta,  autarquias,  fundações púbicas, organismos internacionais; empresas que pretendam realizar exportações sem limite de valor e importações até US$ 50.000,00 no período de seis meses. Limitada que é aplicada as empresas cuja capacidade financeira demonstre suportar importações a cada seis meses em valor acima de US$ 50.000,00 e abaixo de US$ 150.000,00. Ilimitada aplicada as empresas cuja capacidade financeira demonstre suportar importações cujo valor seja superior a US$ 150.000,00.

 A legislação que trata do RADAR (Instrução Normativa RFB número 1603/15 e Portaria Coana número 123/15) preveem a possibilidade de solicitar a revisão quanto a modalidade de habilitação, ou seja, se a empresa importadora tem enquadramento em determinada modalidade, com identificação de valor que entende não vai suprir suas necessidades operacionais pode solicitar a revisão desse enquadramento. Nesse ponto as empresas precisam estar alertas quanto as ocorrências que essa solicitação pode causar.

O alerta mencionado fica por conta da empresa, na solicitação de revisão, comprovar a existência de recursos financeiros de livre movimentação ou liquidez imediata de sua propriedade que sejam suficientes para a realização das operações e comércio exterior. Esses recursos devem estar registrados em contas contábeis que representem essa disponibilidade alocadas no ativo circulante.

Assim, via de regra, a comprovação a ser realizada deve estar centrada em recursos que estejam em bancos, lastreados para essa livre movimentação financeira, em caixa onde temos a evidencia dessa liquidez imediata, se não já a própria liquidez, e em outras aplicações de liquidez imediata que a empresa mantenha classificada em sua contabilidade como disponibilidades. Se a empresa não tem essa comprovação em valores satisfatórios para suportar o seu pedido de reenquadramento, e até mesmo, a sua habilitação atual, corre o risco de ter ela reduzida, ou seja, se a empresa tem habilitação limitada (de US$ 50.000,00 a US$ 150.000,00 a cada seis meses) deve avaliar bem a solicitação de mudança de enquadramento, pois pode ter esse enquadramento reduzido (habilitação expressa até US$ 50.000,00 a cada seis meses) isso considerando que a capacidade financeira refletida em seu disponível contábil pode não demonstrar suficiência  para esse reenquadramento.

Importante nessa questão é que na prática não há uma possibilidade de análise mais abrangente com relação a outros recursos e direitos que a empresa tenha relacionados a essa operação de comercio exterior. Se a empresa já pagou seu fornecedor antecipadamente, com recursos também recebidos antecipadamente de seus clientes, e tem saldo de mercadoria a receber do seu fornecedor externo, mas a sua disponibilidade refletida em contabilidade não é satisfatória corre grande risco de não ter seu enquadramento no RADAR aumentado em termos de valor, isso podendo comprometer importações que estão prestes a chegar ao país considerando que elas já estão pagas.

Dessa forma, poderemos ter situação onde a empresa local  investe em sua força de venda, capacita e desenvolve time de vendedores e representantes, faz divulgação, desenvolve produtos com seu fornecedor externo, obviamente isso tudo com desembolsos de valores que impactam o seu disponível, mas resultando o aumento da demanda local, e na consequente necessidade de reenquadramento do RADAR pelo novo volume a importar, não considerando que poderá ter dificuldades com o limite do mesmo em termos de valores, mesmo já tendo pago o fornecedor externo.

Com isso recomenda-se: (1) a avaliação constante quanto a acompanhar esse limite do RADAR, (2) ciência que a análise realizada para possível reenquadramento quanto a capacidade financeira é suportada somente nas disponibilidades do ativo circulante; (3) ciência, também, quanto ao fato de  argumentações relacionadas a fornecedor externo já pago não suportarem revisões por parte do órgão gestor do tema na Receita Federal – a análise é somente quanto a disponibilidades registradas no ativo circulante; (4) finalmente o conhecimento de que uma recusa ao pedido de revisão somente poderá ter novo pedido que reenquadramento após seis meses.

Assim, se há necessidade de aumentar o RADAR da empresa, considerando novos pedidos resultantes de  investimento em força de vendas com a contrapartida de redução do disponível (caixa, bancos e outros recursos e direitos de liquidez imediata), e se o recebimento antecipado local de clientes já foi convertido em adiantamento a fornecedor externo  a empresa deve ter atenção redobrada ao solicitar reenquadramento do seu RADAR pois essa solicitação de revisar objetivando aumento pode se transformar em revisão redutora do valor.

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