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Tributário

PIS e CONFINS: apuração no regime cumulativo

Método de apuração na qual o tributo é calculado sobre o faturamento da empresa, sem a dedução de créditos. O regime cumulativo é regido pela Lei n° 9.718/98 e suas alterações posteriores.

19/08/2019 13:11:05

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PIS e CONFINS: apuração no regime cumulativo

PIS e CONFINS: apuração no regime cumulativo

O regime cumulativo é regido pela Lei n° 9.718/98 e suas alterações posteriores. Trata-se de método de apuração na qual o tributo é calculado sobre o faturamento da empresa, sem a dedução de créditos. Desta forma, é cumulativo o tributo que incide em duas ou mais etapas da circulação de mercadorias ou serviços, sem a possibilidade de se amortizar nessa operação o valor do tributo incidido na operação anterior. 

Assim sendo, as pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.

Conforme Instrução Normativa SRF n° 247/2002, são contribuintes do PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive:

▶ As entidades fechadas e abertas de previdência complementar, sendo irrelevante a forma de sua constituição.

▶ As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo.

▶ Os fabricantes e os importadores de cigarros são contribuintes e responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento do PIS e da COFINS devidos pelos comerciantes varejistas.

▶ As pessoas jurídicas que administram jogos de bingo são responsáveis pelo pagamento das contribuições incidentes sobre as receitas geradas com essa atividade. É necessário observar que não exime a pessoa jurídica administradora da obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte.

No entanto, a Lei n° 10.833/2003 elenca as atividades que são tributadas pelo Regime Cumulativo, mesmo que a empresa seja tributada pelo Lucro Real.

Ainda que a pessoa jurídica esteja no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para a COFINS, devem ser aplicadas as regras do regime de apuração cumulativa. Cabe ressaltar, que a mesma regra se aplica ao PIS.

As demais receitas auferidas pela pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real que não estejam enquadradas no conceito acima serão tributadas pelo regime não cumulativo. Neste caso, a empresa deverá calcular as receitas do cumulativo e não cumulativo separadamente e também gerar as guias e elaborar as declarações acessórias com estas informações.

Base de Cálculo das Contribuições: a base de cálculo das contribuições, a partir de 2015, determina que o faturamento da empresa, será somente as receitas oriundas da atividade.

Desta forma, a receita bruta compreende:

- O produto da venda de bens nas operações de conta própria.

- O preço da prestação de serviços em geral.

- O resultado auferido nas operações de conta alheia.

- As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas acima.
Nesse sentido, caso a empresa venha a ter outras receitas e estas não estiverem integradas ao seu objeto social, as mesmas não integrarão a base de cálculo das contribuições.

Receitas de Vendas para o Poder Público:  no caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço determinado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições para o PIS e para a COFINS excluindo então da base de cálculo do mês de auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida e incluindo o valor das parcelas na base de cálculo do mês do efetivo recebimento.

Desta forma, as vendas e as revendas realizadas para o governo e/ou qualquer empresa do governo somente serão consideradas na base de cálculo do PIS e da COFINS quando do recebimento. Em resumo, serão tributadas pelo regime de Caixa. 

Receitas geradas pela Compensação de Créditos, Ressarcimentos e Restituição de Indébitos: não há incidência do PIS e da COFINS sobre os valores recuperados judicialmente a título de tributo pago indevidamente (o principal), por não representarem ingresso de nova receita.

Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado é considerando receita nova e sobre ela, incidem a contribuição para o PIS e para a COFINS. Entretanto no regime da cumulatividade não haverá incidência das contribuições para o PIS e para a COFINS sobre as receitas financeiras recebidas, uma vez que, nesse regime elas serão calculadas com base no faturamento da pessoa jurídica, assim sendo as receitas financeiras não entram no conceito de receita bruta. 

Reconhecimento das Receitas e Despesas: a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido pode utilizar o regime de caixa no reconhecimento de suas receitas, para fins de incidência das contribuições para o PIS e para a COFINS, devendo ser obrigatoriamente utilizado também em relação ao IRPJ e à CSLL.

Na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, não integram a receita bruta:

▶ Do doador ou patrocinador: o valor das receitas correspondentes a doações e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais, amparados pela Lei n° 8.313/1991, computados a preços de mercado para fins de dedução do imposto de renda.

▶ A contrapartida do aumento do ativo da pessoa jurídica, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado. 

Quanto as exclusões e deduções da base de cálculo, para fins de determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS das pessoas jurídicas em geral, excluem-se da receita bruta, quando a tenham integrado:

▶ As vendas canceladas ou as devoluções de mercadorias vendidas.

▶ Os descontos incondicionais concedidos.

▶ O IPI, quanto destacado na nota fiscal.

▶ O ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

▶ As reversões de provisões.

▶ As recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas.

▶ O resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido.

▶ Os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.

▶ A receita decorrente da venda de bens do Ativo Não Circulante, exceto do Realizável a Longo Prazo.

▶ A receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja o Ativo Intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos. 

Não incidência do PIS e da COFINS: as contribuições não incidem sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional.

Não haverá incidência do PIS e da COFINS sobre a receita de venda de querosene de aviação, quando auferida, a partir de 10/12/2002, por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora. 

Alíquotas:

- 0,65% para o PIS

- 3,0% para a COFINS

As pessoas jurídicas mencionadas na Instrução Normativa RFB n° 1.285/2012, possuem o percentual da COFINS de 4%. 

Retenção na Fonte: o fato gerador da retenção do PIS e da COFINS é o simples pagamento dos serviços elencados a outra pessoa jurídica. Assim, os valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições. 

A empresa que sofreu a retenção poderá deduzir os valores retidos das contribuições devidas da mesma espécie, relativamente a fatos geradores a partir do mês da retenção. 

Prestação de Serviços Profissionais por Pessoa Jurídica: os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos às retenções na fonte das contribuições sociais. 

Vencimento de Pagamento da Guia: as Contribuições de PIS e da COFINS, deverão ser pagas, de forma centralizada na matriz, até o 25° dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas. Caso o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

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