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Tributário

Países com Tributação Favorecida e Regimes Fiscais Privilegiados

Porque existem países com tributação favorecida ou regimes fiscais privilegiados? O que isso significa e quais são tais países?

13/09/2019 15:49:10

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Países com Tributação Favorecida e Regimes Fiscais Privilegiados

Países com Tributação Favorecida e Regimes Fiscais Privilegiados

Introdução

A Receita Federal do Brasil, eventualmente emite a atualização da relação de países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados. É o popular e conhecido Paraíso Fiscal.

Mas porque existem países com tributação favorecida ou regimes fiscais privilegiados? O que isso significa e quais são tais países?

Pois bem, a disposição deste tema está norteada na Lei n° 9.430/1996 artigo 24 ao 24-B com atualizações emitidas por legislações posteriores.

Conceitos

Considera-se regime fiscal privilegiado, aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características:

– não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);

– conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente: 

  1. a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência; 
  2. b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência; 

– não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), os rendimentos auferidos fora de seu território; 

– não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.

 Alíquota de Tributação

Exceto nas hipóteses de:

- valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior;

- juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;

- juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive comercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses;

- juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais; e

- juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.

Os rendimentos decorrentes de qualquer operação em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento. O imposto devido e apurado será recolhido até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos juros e comissões.

Países com Tributação Inferior a 20%

Na data da elaboração deste artigo (em 13/09/2019) consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, as seguintes jurisdições:

I - Andorra;

II - Anguilla;

III - Antígua e Barbuda;

IV - Antilhas Holandesas; (Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016) 

V - Aruba;

VI - Ilhas Ascensão;

VII - Comunidade das Bahamas;

VIII - Bahrein;

IX - Barbados;

X - Belize;

XI - Ilhas Bermudas;

XII - Brunei;

XIII - Campione D' Italia;

XIV - Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark);

XV - Ilhas Cayman;

XVI - Chipre;

XVII - Cingapura;  (Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1773, de 21 de dezembro de 2017) 

XVIII - Ilhas Cook;

XIX - República da Costa Rica; (Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1773, de 21 de dezembro de 2017) 

XX - Djibouti;

XXI - Dominica;

XXII - Emirados Árabes Unidos;

XXIII - Gibraltar;

XXIV - Granada;

XXV - Hong Kong;

XXVI - Kiribati;

XXVII - Lebuan;

XXVIII - Líbano;

XXIX - Libéria;

XXX - Liechtenstein;

XXXI - Macau;

XXXII - Ilha da Madeira; (Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1773, de 21 de dezembro de 2017) 

XXXIII - Maldivas;

XXXIV - Ilha de Man;

XXXV - Ilhas Marshall;

XXXVI - Ilhas Maurício;

XXXVII - Mônaco;

XXXVIII - Ilhas Montserrat;

XXXIX - Nauru;

XL - Ilha Niue;

XLI - Ilha Norfolk;

XLII - Panamá;

XLIII - Ilha Pitcairn;

XLIV - Polinésia Francesa;

XLV - Ilha Queshm;

XLVI - Samoa Americana;

XLVII - Samoa Ocidental;

XLVIII - San Marino; (Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1896, de 27 de junho de 2019)

XLIX - Ilhas de Santa Helena;

L - Santa Lúcia;

LI - Federação de São Cristóvão e Nevis;

LII - Ilha de São Pedro e Miguelão;

LIII - São Vicente e Granadinas;

LIV - Seychelles;

LV - Ilhas Solomon;

LVI - St. Kitts e Nevis;  (Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016) 

LVII - Suazilândia;

LVIII - Suíça;  (Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1474, de 18 de junho de 2014)

LIX - Sultanato de Omã;

LX - Tonga;

LXI - Tristão da Cunha;

LXII - Ilhas Turks e Caicos;

LXIII - Vanuatu;

LXIV - Ilhas Virgens Americanas;

LXV - Ilhas Virgens Britânicas;

LXVI - Curaçao;   (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016) 

LXVII - São Martinho; (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016)  

LXVIII - Irlanda.  (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1658, de 13 de setembro de 2016) 

 

São regimes fiscais privilegiados

I - com referência à legislação de Luxemburgo, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company;  (Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 3, de 25 de março de 2011)

II - com referência à legislação do Uruguai, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de " Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)" até 31 de dezembro de 2010;

III - com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva;

IV - com referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva;

V - com referência à legislação da Islândia, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC);

VI - com referência à legislação da Hungria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de offshore KFT;  (Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1474, de 18 de junho de 2014)   

VII - com referência à legislação dos Estados Unidos da América, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal;

VIII - com referência à legislação da Espanha, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.);

IX - com referência à legislação de Malta, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC) e de International Holding Company (IHC).

X - com referência à Suíça, os regimes aplicáveis às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company, domiciliary company, auxiliary company, mixed company e administrative company cujo tratamento tributário resulte em incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal, assim como o regime aplicável a outras formas legais de constituição de pessoas jurídicas, mediante rulings emitidos por autoridades tributárias, que resulte em incidência de IRPJ, de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal.

XI - com referência à legislação da República da Áustria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva.

XII - com referência à legislação da República da Costa Rica, o Regime de Zonas Francas (RZF);

   XIII - com referência à legislação de Portugal, o regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM); e

XIV - com referência à legislação de Singapura, os seguintes regimes de alíquota diferenciada para:

  1. a) armador ou fretador ou para empresa de transporte aéreo não residentes (special rate of tax for non-resident shipowner or charterer or air transport undertaking);
  2. b) seguradoras e resseguradoras ou o regime de isenção aplicável a tais empresas (exemption and concessionary rate of tax for insurance and reinsurance business);
  3. c) Centro de Finanças e Tesouraria (concessionary rate of tax for Finance and Treasury Centre);
  4. d) administrador fiduciário (concessionary rate of tax for trustee company);
  5. e) renda derivada de títulos de dívida (concessionary rate of tax for income derived from debt securities);
  6. f) empresa de comércio global e empresa elegível (concessionary rate of tax for global trading company and qualifying company);
  7. g) empresa de incentivo do setor financeiro (concessionary rate of tax for financial sector incentive company);
  8. h) prestação de serviços de processamento para instituições financeiras (concessionary rate of tax for provision of processing services for financial institutions);
  9. i) gestor de investimentos em transporte marítimo (concessionary rate of tax for shipping investment manager);
  10. j) beneficiário de renda fiduciária (concessionary rate of tax for trust income to which beneficiary is entitled);
  11. k) arrendamento de aeronaves e motores de aeronaves (concessionary rate of tax for leasing of aircraft and aircraft engines);
  12. l) gestor de investimentos em aeronaves (concessionary rate of tax for aircraft investment manager);
  13. m) empresa de investimento em contêineres (concessionary rate of tax for container investment enterprise);
  14. n) gestor de investimentos em contêineres (concessionary rate of tax for container investment manager);
  15. o) corretores de seguros autorizados (concessionary rate of tax for approved insurance brokers);
  16. p) renda derivada da gestão de negócios registrados de fideicomissos ou de empresas elegíveis (concessionary rate of tax for income derived from managing qualifying registered business trust or company);
  17. q) corretores de navios e de operações de proteção de frete marítimo (concessionary rate of tax for ship broking and forward freight agreement trading);
  18. r) serviços de suporte relacionados com transporte marítimo (concessionary rate of tax for shipping-related support services);
  19. s) renda derivada da gestão de investimentos autorizados (concessionary rate of tax for income derived from managing approved venture company); e
  20. t) empresa em processo de expansão internacional (concessionary rate of tax for international growth company).

 

Base legal

Lei 9.430/1996 Art. 24 ao 24-B.

Lei 9.481/1997 Art. 1° Incisos V, VIII, IX, X, XI.

Lei 9.779/1999 Arts. 8° e 9°.

Lei 11.727/2008 Art. 22.

Instrução Normativa RFB n° 1.037/2010 com posterior alterações.

Elaborado por: Anderson Vicente Possebon. @anderson.possebon

 

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