A Lei nº. 9.294/1996 determina, em seu art. 2º, que é proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente. Incluem-se nos recintos em que é proibido o uso do fumo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.
O Decreto nº. 2.018/1996, que regulamenta a mencionada Lei, adota, entre outras, as seguintes definições:
- Recinto Coletivo – o local fechado destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, tais como casas de espetáculos, bares, restaurantes e estabelecimentos similares. São excluídos desse conceito os locais abertos ou ao ar livre, ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus contornos;
- Recintos de Trabalho Coletivo – as áreas fechadas, em qualquer local de trabalho, destinadas a utilização simultânea por várias pessoas que nela exerçam, de forma permanente, suas atividades;
- Área devidamente isolada e destinada exclusivamente a esse fim – área que, no recinto coletivo, for exclusivamente destinada aos fumantes, separada daquela destinada aos não fumantes por qualquer meio ou recurso eficiente que impeça a transposição da fumaça.
A inobservância das disposições legais mencionadas sujeita o usuário de produtos fumígeros a advertência, e em caso de reincidência, à sua retirada do recinto pelo responsável, sem prejuízo das sanções previstas na legislação local.
Assim, a empresa, ao proibir o empregado de fumar em recinto coletivo de trabalho, está apenas observando os mencionados preceitos legais, devendo o empregado submeter-se a eles.