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Tributário

Diferencial de alíquotas de ICMS em operações interestaduais com não contribuintes.

A Emenda Constitucional (EC) 87/2015 surgiu com o objetivo de alterar a forma de incidência do ICMS nas operações interestaduais, mais não evidenciou quanto a presença física ou não do contribuinte.

27/11/2019 15:34:26

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Diferencial de alíquotas de ICMS em operações interestaduais com não contribuintes.

Diferencial de alíquotas de ICMS em operações interestaduais com não contribuintes.

A Emenda Constitucional (EC) 87/2015 surgiu com o objetivo de alterar a forma de incidência do ICMS nas operações interestaduais, sobretudo as não presenciais, os chamados “e-commerce”, o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) 197/2012 que originou a EC 87/2015 trazia em sua ementa  original a expressão “de forma não presencial”, sendo que tal expressão não foi incorporada no texto promulgado e nem mesmo no Convênio ICMS 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados, gerando assim uma série de interpretações divergentes a respeito do tema. 

A Emenda Constitucional 87/2015 em seu art. 1°, descreve o seguinte:

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; 

Já o Convênio ICMS 93/2015 apresenta o seguinte texto:

“Cláusula primeira: Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.”

Conforme evidenciado, os dois principais textos legais que tratam da matéria não fazem menção que a diferença de alíquotas deve ser recolhida apenas quando a operação se der de forma não presencial, as citadas normas apenas estabelecem que nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença de alíquotas.

Face a ausência de previsão legal, quanto a presença física ou não do contribuinte, tanto na EC 87/2015 como no Convênio ICMS 93/2015, as Unidades da Federação objetivando manter parte de suas receitas procuraram tratar do tema em seus Regulamentos de ICMS.

O Estado do Paraná por exemplo no art. 17 do RICMS, descreve o seguinte:

“§ 12. São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS em outra unidade federada.”

A Receita Estadual do Paraná na Solução de Consulta 87/2017 emitiu o seguinte parecer:

“ (...) A princípio, esclarece-se que a Emenda Constitucional nº 87/2015 , implementada no inciso VII do art. 2º e no inciso XV do art. 5º da Lei nº 11.580/1996 , objetivou a repartição do ICMS devido nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto, de forma que o estado de origem fique com a parcela relativa à alíquota interestadual e o estado de destino com a diferença entre o imposto calculado pela alíquota interna e o devido ao estado de origem.

Transcreve-se o dispositivo regulamentar atinente à matéria:

Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012

'Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribuídas (art. 14 da Lei nº 11.580/1996, com redação dada pela Lei nº 16.016/2008):

[.....]§13. São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS em outra unidade federada'.

Desse modo, é interna a operação de venda presencial, assim considerada aquela em que a mercadoria é entregue ao adquirente no território paranaense, tanto de peças como de veículos novos, destinados a consumidor final não contribuinte, conforme prevê o § 13 do art. 14 do RICMS, ainda que detentor de inscrição estadual, para efeitos de controle e fiscalização da movimentação de bens.

Logo, na situação em comento não há que se falar em diferencial de alíquotas, devido à unidade federada de domicílio do adquirente (...)”

Enquanto que o Estado de São Paulo em seu RICMS no art. 52, descreve:

“§ 3° - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.”

Na Solução de Consulta 10366/2016 o fisco paulista se manifestou no seguinte sentido:

“(...)3. Informamos que, pela legislação paulista, na hipótese de operações em que o consumidor final não contribuinte estabelecido em outro Estado ou país adquire mercadorias neste Estado de São Paulo, o critério que define se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3° do artigo 52 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000) (...)”              

A polêmica envolvendo essa matéria, está no fato que a EC 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015 não evidenciam a necessidade da operação ser não presencial para aplicabilidade do diferencial de alíquotas, ou seja, não impõe condições, indubitavelmente se faz necessário em qualquer operação a observância minuciosa aos Regulamentos de ICMS das Unidades da Federação envolvidas na operação.

 

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