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A inovação tecnológica a mercê da tributação

12/10/2011 15:26

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A inovação tecnológica a mercê da tributação

Comentários ao Protocolo ICMS 21/11

Com o advento do avanço tecnológico influenciando praticamente todas as áreas de gestão das empresas e ramos de atividades econômicas, o “fisco” não ficaria de braços cruzados. De olho em uma fatia de arrecadação não considerada a bem pouco tempo, lança mão de mais uma forma de ampliar a tributação do ICMS alcançando, desta vez, a todos os consumidores do ramo de comércio com maior índice de crescimento da última década, a internet.

De acordo com o Protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2.011, (e apesar da data é verdade), os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, poderão exigir como signatários deste protocolo, a parcela do ICMS devido nas operações interestaduais, em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial, e cita: internet, telemarketing ou showroom.

O mais interessante é que o protocolo expõe em seu P. único da cláusula primeira que a exigência do imposto pelo Estado destinatário da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de Estados não signatários do protocolo. Ou seja, não será necessário que o Estado acorde ou não, com o protocolo 21/11.

As regras para a substituição tributária em operações interestaduais entre os Estados signatários do protocolo continuam as mesmas.

Ainda segundo o protocolo, a parcela do imposto devido ao Estado destinatário será obtida pela aplicação da sua alíquota interna x o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:

I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.


Para resumir lembro que as regras do protocolo 21/11, não se aplicam as operações de que tratam o Convênio 51/2000, ou seja, as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

Bom sem falar que estão cobrando imposto até de aquisição de software através de download, mas isso é outra história.

Luciano Cavalcante
Contador CRC/AL

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