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Tributário

ROTA 2030 (pós o inovar-auto e atendendo a questionamentos da omc)

A OMC apresentou seus questionamentos contra essa modalidade de incentivo, e o Governo Federal resolveu alterar a formatação do que seria o “segundo Inovar-Auto”.

16/12/2019 10:29

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ROTA 2030 (pós o inovar-auto e atendendo a questionamentos da omc)

ROTA 2030 (pós o inovar-auto e atendendo a questionamentos da omc)

A OMC questionou incentivos da nossa política industrial. Especificamente quanto ao Inovar – Auto: “... A questão básica está atrelada ao fato do Brasil alegar para a implantação dos programas, por exemplo, maior segurança veicular e eficiência energética, base no desenvolvimento tecnológico do setor e do produto, e suas particularidades de uso local, ou, objetivos públicos com a sociedade em geral, quanto à inclusão digital e medidas que assegurem a continuidade dessas políticas com cunho social, porém, a efetivação dessas  medidas não foram apresentadas nem comprovadas perante a OMC, de forma a conclusão preliminar, indicar que a redução de barreiras para a importação, e subsídios não discriminatórios poderiam ser mais efetivos no alcance dos objetivos  propostos pelo Governo mas não comprovados...”. O Inovar-Auto já tinha prazo de finalização definido para dezembro de 2017 quando houve esses questionamento da OMC, mas estudava-se naquele momento, outro benefício que tivesse a sua roupagem. A questão competitividade no mercado automotivo, e a interferência do Governo na mesma é de antes do Inovar-Auto, sendo que esse incentivo foi considerado como uma forma de amenizar o aumento de trinta pontos percentuais que o Governo aplicou na alíquota do IPI de carros importados, meses antes da implantação do Inovar-Auto.

Em resumo, o Inovar-Auto teve como proposta, a canalização de investimentos em P&D, o aumento de gastos na chamada tecnologia industrial básica, a capacidade de o produto final ser mais econômico no uso, e o aumento da segurança veicular. A ferramenta para se alcançar esses objetivos foi a possibilidade de uso de crédito presumido de até 30 pontos percentuais referente ao IPI na venda do produto final, credito presumido de IPI referente aos gastos com pesquisa e desenvolvimento voltados a manufatura, a engenharia de produção e a capacitação de fornecedores. Seus beneficiários eram as montadoras com produção local, empresas comerciantes de veículos novos, e as empresas que apresentassem projeto de investimento para a produção local de veículos. O Inovar-Auto vigorou entre janeiro de 2013 e dezembro de 2017.

A OMC apresentou seus questionamentos contra essa modalidade de incentivo, e o Governo Federal resolveu alterar a formatação do que seria o “segundo Inovar-Auto”. Dessa mudança surgiu o Rota 2030 que foi componente da Medida Provisória (843/18), regulamentada pelo Decreto número 9557/18, transformada na Lei de número 13755/18 tendo como suporte a Portaria número 165/17 do Ministério da Economia – Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade.

Resumidamente, temos nessas normas (Rota 2030), a indicação da necessidade, a partir de janeiro de 2018, de compromisso pelos fabricantes e importadores, para que possam comercializar produtos que manufaturem ou importem, estando esse compromisso vinculado a adesão ao programa de rotulagem veicular de eficiência energética e de segurança, definidos pelo Ministério da Indústria e Comércio e pelo INMETRO. Outro compromisso é pelo atingimento de níveis mínimos de eficiência energética aplicada aos produtos comercializados localmente. Finalmente temos o compromisso de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção. A partir de  01/12/2018 é realizada a adesão ao programa de rotulagem veicular de eficiência energética para produtos com NCM pré-definida (NCM relacionadas que a empresa deve analisar no Decreto n ͦ 9557/18). Para uma segunda lista de produtos (NCM própria também relacionadas no Decreto) essa data é 01/08/23. A adesão ao programa de rotulagem veicular de segurança deve ocorrer a partir de 01/01/20.

O atingimento de  níveis mínimos de eficiência energética teve data base a partir de 01/12/2018 para veículos listados pela NCM (lista anexa ao Decreto n ͦ 9557/18), outra relação deles (também listada no Decreto) teve cronograma definido para esse atingimento de meta. O atingimento de níveis de desempenho estrutural e tecnologias assistivas a direção, ficou acertado para atendimento a partir de 01/01/22 para produtos definidos pela NCM (lista anexa ao Decreto n ͦ 9557/18) e para 01/01/27 para outra lista desses produto, também, identificados pela NCM (anexa ao Decreto n ͦ 9557/18). O registro desse compromisso das empresas com o Governo Federal ocorrerá através do Ministério da Indústria e Comércio, tendo validade de cinco anos, mas podendo ser prorrogado. O Governo poderá realizar auditorias nas empresas com relação a esse incentivo, sendo que o não atendimento do mesmo (compromisso) gerará multa limitada a  20% da receita de vendas, ou do valor de desembaraço mais impostos, caso o item seja importado. Há um escalonamento de multas compensatórias (tabela) para o não atendimento de meta de eficiência energética, bem como metas de rotulagem veicular no âmbito nacional ou de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção.

Fazendo parte dessas proposições voltadas ao desenvolvimento do setor e incremento de condições de competitividade em mercado global, aliadas a qualidade tecnológica do produto final faz parte das normas legais mencionadas o Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística. A habilitação ao programa deverá ocorrer entre dezembro de 2018 a novembro de 2023. Basicamente ele tem como objetivo, desde que haja o  atendimento dos pré-requisitos/condicionais (adesão ao programa de rotulagem veicular de eficiência energética e de segurança, atingimento de  níveis mínimos de eficiência energética e atingimento de níveis de desempenho estrutural e tecnologias assistivas a direção),  a possibilidade de redução da  alíquotas do IPI (Imposto  sobre Produtos Industrializados), entre janeiro de  2022 e dezembro de 2026, em até dois pontos percentuais para veículos que atendam requisitos de eficiência energética, e até um ponto percentual para os que atendam requisitos de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas. A soma das duas  reduções tem limite de  dois pontos percentuais, sendo que os veículos importados terão tratamento não menos favorável ao similar nacional. Um outro incentivo do programa, mas esse imediato,  está relacionado a dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (valor correspondente a alíquota e adicional) e  Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre até 30% dos dispêndios realizados no país, no período de apuração desses tributos, de despesas classificadas como operacionais pela legislação do imposto de renda, mas aplicadas a  pesquisa, contemplando as atividades de pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental e projetos estruturantes; e  desenvolvimento, contemplando as atividades de desenvolvimento, capacitação de fornecedores, manufatura básica, tecnologia industrial básica e serviços de apoio técnico.

Pode fazer parte do Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística as empresas que  produzam, no País, os veículos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tabela do IPI (TIPI), ou as autopeças ou sistemas estratégicos para a produção dos veículos classificados nesses códigos, ou, que  não produzam, mas comercializem, no País, esses produtos,  ou,   tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou novos modelos de produtos classificados nesses códigos da TIPI, ou de novas soluções estratégicas para a mobilidade e logística desses itens.

Além delas podem também ter enquadramento no Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística aquelas que  tinham em execução, na data de publicação da MP nº 843/2018, projeto de desenvolvimento e produção tecnológica para a instalação de novas plantas ou de projetos industriais, ou,  tenham projeto de investimento voltado  com a finalidade de instalação, no País, de fábrica de veículos leves com capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 17.000,00  por veículo, ou, empresas que  tenham projeto de investimento relativo à instalação de fábrica de veículos leves, com capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades e com investimento específico de, no mínimo, R$ 23.300,00 por veículo, ou,  tenham projeto de investimento relativo à instalação, no País, de linha de produção de veículos com tecnologias de propulsão alternativas à combustão.

Essas normas legais  também tratam  do regime de autopeças não produzidas que é identificado como um  regime especial que concede isenção do imposto de importação para peças, componentes e subconjuntos acabados e semiacabados e pneumáticos que comprovadamente não tenham capacidade de produção local. Há uma relação de bens que atualmente tem esse enquadramento (lista anexa ao Decreto n ͦ 9557/18) , que será alterada quando da comprovação de possibilidade de  fabricação local do item, ou quando da necessidade de inclusão de item nessa lista. O beneficiário desse regime são as empresas importadoras  que importem auto peças destinadas a industrialização de produtos automotivos.  A empresa beneficiária, além de ter habilitação no RADAR, deverá comprovar a aplicação local em projetos  de pesquisa, desenvolvimento e inovação e programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia de produção. Esse investimento corresponderá a montante da alíquota de 2% do valor aduaneiro, sendo as normas para a sua operacionalização definidas  pelo Ministério da Indústria e Comércio, podendo o investimento ser realizado através de parceria, em outros,  com Institutos de Ciência e Tecnologia (ICTs), instituições de ensino locais oficiais reconhecidas pelo Poder Público, empresas públicas.

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