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Tributário

ICMS SP – Decreto 64552/2019 – Alteração no Regime de Substituição Tributária.

Produtos de Higiene Pessoal e Papel foram unificados com outros de gênero semelhante e excluídos do Regime da Substituição Tributária do ICMS SP através do Decreto 64552/2019.

16/12/2019 14:20:43

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ICMS SP – Decreto 64552/2019 – Alteração no Regime de Substituição Tributária.

ICMS SP – Decreto 64552/2019 – Alteração no Regime de Substituição Tributária.

No dia 01.11.2019 no portal contábeis, foi publicada notícia que traz como título ICMS -ST: SP altera regra e exclui produtos do regime – tendo como fonte da informação o site: SIGA O FISCO. A notícia apresenta um quadro com uma lista de segmentos excluídos do Regime de Substituição Tributária em SP.

Ocorre que, o Decreto não trata expressamente de exclusão de produtos do regime, em suas disposições estabelece a revogação de alguns artigos que tratavam de produtos que atualmente fazem parte do Regime da Substituição Tributária nas operações internas de SP e que, em dois casos foram unificados com outros de gênero semelhante. Caso 1: os produtos da SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE que eram tratados pelos revogados artigos 313G e 313H e que, a partir de 01/01/2020, conforme determina o Decreto 64552/2019, passarão a integrar a SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA, que por sua vez passará a ser denominada "SEÇÃO XIII DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL. Deve-se observar que ocorreu a unificação das disposições sobre os produtos de Perfumaria com os Produtos de Higiene Pessoal. Caso 2: A unificação ocorreu também com o papel que passará, a partir de 01/01/2020, a fazer parte da seção de produtos de papelaria da SEÇÃO XXX DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA E PAPEL.

A notícia veiculada tratou ainda, em sua lista de “Exclusões”, das operações com Bicicletas e das operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos, contudo, nestes casos o decreto não apresentou unificação com outros produtos, devendo ser realizada uma análise mais detalhada sobre as disposições da norma para estes produtos.

Para que possamos definir de forma precisa se algum produto será de fato excluído do Regime da Substituição Tributária do ICMS SP ou, se passará a fazer parte de outro segmento de mercadorias do mesmo gênero,  é prudente aguardar a publicação das Portarias CAT que passarão a listar os produtos constantes no Regime com vigência a partir de 01/01/2020.

 

 

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