Por meio da publicação do DECRETO Nº 46.928 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020, que revogou o inciso II do art. 35 do Anexo I do Livro VI do Decreto nº 27.427/2000 (RICMS), o Estado do Rio de Janeiro dispensou a necessidade do Produtor Rural pessoa física utilizar a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e).
A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica pode ser utilizada em determinadas ocasiões pelo MEI, por contribuinte na situação cadastral paralisado, para movimentar bem do ativo ou material de uso e consumo e por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem.
Porem, a partir de 07/03/2020, essa possibilidade não mais estará disponível para Produtor Rural pessoa física no Estado do Rio de Janeiro.
Referencia
DECRETO Nº 46.928 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020
