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O crédito acumulado de icms das empresas paulistas junto a fazenda estadual

Muitas empresas desconhecem o fato de que o saldo credor de ICMS acumulado, após os devidos procedimentos junto a Fazenda Estadual Paulista, passa a equivaler a dinheiro. Neste artigo, procuramos elencar os principais tópicos acerca do tema.

12/02/2020 10:30

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O crédito acumulado de icms das empresas paulistas junto a fazenda estadual

O crédito acumulado de icms das empresas paulistas junto a fazenda estadual

Muitas empresas desconhecem o fato de que o saldo credor acumulado de ICMS registrado através de vários meses consecutivos em sua escrita fiscal, equivale a dinheiro, após ter passado pelo devido processo administrativo junto a Fazenda Estadual Paulista.

Neste artigo, procuramos elencar os principais tópicos sobre o tema, visando desmistificar este assunto de forma prática para as empresas que tem este problema.

A PROBLEMÁTICA

O acúmulo contínuo e sistemático de saldo credor de ICMS, sem atividades com débito para desová-lo constitui um dos mais graves problemas tributários das empresas a ele sujeitas na atualidade.

Enquanto não transformado em dinheiro, voltando para o caixa da empresa, este recurso fica gerando um ativo fictício, consequentemente um lucro fictício, ocasionando a incidência de um imposto de renda desnecessário sobre algo que não se realizou. Sem falar no custo financeiro.

Todo saldo credor registrado em Gia há mais de cinco anos, se constitui confisco, pois para estes valores não se aplicam o que aqui iremos demonstrar, ficando eternamente na conta gráfica.

QUAL A ORIGEM DO ACÚMULO DE SALDO CREDOR

Ocorre quando o ICMS desembolsado por ocasião das compras (entradas) de mercadorias, não é totalmente compensado com o ICMS das vendas (saídas de mercadorias).

Por força de determinação legal, estas saídas ocorrem com alíquota, ou base de cálculo inferiores a alíquota ou base de cálculo de entrada, gerando na apuração saldo credor de ICMS, ao invés de ICMS a pagar, conforme veremos:

COMO SE FORMA O SALDO CREDOR NA ESCRITA FISCAL

Na apuração do ICMS a pagar, na escrita fiscal, ocorre mensalmente a confrontação dos lançamentos.

As saídas de mercadorias por venda ou algum outro motivo geram débito do imposto.

Já as entradas de mercadorias por compra ou algum outro motivo geram lançamentos de crédito do imposto.  

A apuração do imposto a pagar ocorre da confrontação destes lançamentos.

Apuração Mensal de empresa que recolhe ICMS:

Soma dos Lançamentos de Débito do ICMS

(-) Soma dos Lançamentos de Crédito do ICMS           

------------------------------------------------------------------------

(=) Valor do ICMS a Recolher/pagar aos cofres públicos.  

Na empresa que tem formação de saldo credor de ICMS, acaba não tendo imposto a pagar, pois o somatório dos lançamentos a crédito do imposto é maior do que o somatório dos lançamentos dos débitos.

Apuração Mensal de empresa que acumula Saldo Credor:

Soma dos Lançamentos de Crédito do ICMS

(-) Soma dos Lançamentos de Débito do ICMS

------------------------------------------------------------------------------

(=) Saldo Credor do ICMS a transportar para o mês seguinte

O sucessivo acúmulo na apuração de saldo credor mensal, transportando saldo credor de um mês para o outro, e este saldo aumentando em linha crescente é o que denominamos de saldo credor acumulado de ICMS.

DIFERENÇA ENTRE SALDO CREDOR E CRÉDITO ACUMULADO

Saldo Credor é o que acima verificamos, onde os créditos são superiores aos débitos.  Saldo Credor Acumulado, é quando a empresa mantém esta situação na sua apuração de forma contínua e sistemática.

“O Saldo Credor é resultado interno da empresa em sua escrita fiscal

Crédito Acumulado, na ótica da Fazenda Paulista é a fase seguinte ao Saldo Credor, após este ser por ela ser auditado e aprovado.

Portanto, Saldo Credor, nem sempre significa Crédito Acumulado. 

Primeiramente há de se verificar eventual sazonalidade do saldo credor.

Empresas que acumulam estoque durante um determinado período do ano, para vender em outro período, ficarão com saldo credor durante um período para efetuar a venda (débito) em outro. Não acumulando neste caso saldo credor.

Verificada a permanência de saldo credor mensal, de forma continuada e recorrente, através dos procedimentos próprios busca-se junto a Fazenda Estadual o reconhecimento deste, o qual passará a se chamar Crédito Acumulado.

“O Crédito Acumulado, por sua vez, passa a equivaler a dinheiro.”

VERIFICANDO SE A EMPRESA TEM SALDO CREDOR PARA RESSARCIR

A escrita fiscal deve estar apurando mensalmente saldo credor de imposto, e transportando este saldo para o mês seguinte, onde apurou novamente saldo credor e assim sucessivamente.

Este saldo credor acumulado deve estar previsto nas hipóteses elencadas do Artigo 71 do Regulamento do ICMS Paulista, quer seja:

Hipóteses de acúmulo de saldo credor de ICMS admitidas pelo fisco paulista: 

- Alíquota de saída menor do que a alíquota de entrada.  

- Base de cálculo da saída reduzida. 

- Operação de saída com diferimento

- Operação de saída com isenção (cumulada com benefício não estorno)

- Substituição Tributária

- Exportação

Esta empresa não deve ter nenhum débito pendente de pagamento junto ao Fisco Estadual.  

Pois para o andamento do pedido de apropriação de crédito acumulado não deverá existir nenhum débito impeditivo.    Caso haja, o contribuinte deverá autorizar o fisco a descontar do pedido de apropriação do crédito o débito correspondente, ou apresentar as garantias oferecidas em caso de estar discutindo o débito judicialmente.

Em suma, o contribuinte ser preponderantemente credor do fisco, ou seja, os créditos a serem pleiteados devem ser menores do que eventual débito existente, do contrário o pedido de apropriação de crédito acumulado perde o sentido.  

DEFERIMENTO DOS PEDIDOS PELA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA

Os pedidos de homologação do crédito acumulado são impetrados junto a Fazenda Estadual Paulista, tratando-se, portanto, de processos administrativos.

São realizados utilizando-se dos dispositivos do Regulamento do ICMS da Fazenda Estadual de São Paulo.

Diferentemente de um processo judicial que fica sujeito a interpretação do julgador, o processo administrativo, cumprido os requisitos e enquadramento legal, tem 100% de chance de êxito, salvo detectado alguma inconsistência na escrita fiscal a qual deverá ser sanada.

Importante referir também que, no processo administrativo, não há recurso para instancia superior que venha modificar a decisão tomada na primeira esfera, salvo se provocado pelo contribuinte. 

TRÂMITE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS JUNTO A SEFAZ SP  

Os processos visando a apropriação e monetização do saldo credor acumulado de ICMS das empresas, basicamente se dividem em duas etapas:

Homologação do Saldo Credor Acumulado

Trata-se da solicitação junto a  Fazenda Estadual da aprovação do saldo credor de ICMS acumulado da empresa,  onde, após o devido trâmite este saldo credor  deixa de compor a escrita fiscal da empresa (é baixado da GIA) e passa a compor a conta corrente fiscal da empresa aberta junto a Fazenda Estadual Paulista, através do Sistema e-CREDAC. (Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Crédito Acumulado), recebendo, a partir deste momento, a denominação de Crédito Acumulado.

Transferência do Crédito Acumulado

Após a homologação no e-CREDAC, o crédito equivale a dinheiro e pode ser transferido para terceiros. (empresas cessionárias habilitadas previamente perante a SEFAZ).  

A VENDA DO CRÉDITO ACUMULADO A TERCEIROS

Após os procedimentos de auditoria e homologação do saldo credor apurado na escrita fiscal, ele passa a constar na conta corrente fiscal da empresa junto ao e-CREDAC*, recebendo a denominação técnica de crédito acumulado.

*Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado do Imposto, estabelecido pela Portaria CAT 26/2010.

Uma vez realizado o contrato de venda do crédito acumulado com a cessionária, se faz necessário que a empresa cedente entre com novo pedido junto a Fazenda Estadual, solicitando que esta transfira o crédito acumulado da sua conta corrente para a conta corrente fiscal da adquirente.

A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO PARA PAGAMENTO ICMS IMPORTAÇÃO

Após a homologação no e-CREDAC, estando o crédito acumulado lançado na conta corrente fiscal da empresa junto a SEFAZ, o regime especial para pagamento do ICMS Importação com o Crédito Acumulado é automático.

Para pagamento do ICMS importação é emitida a Guia de Pagamento ICMS importação, através de compensação, mencionando a autenticação eletrônica do deferimento automático.

PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ELETRÔNICOS E FÍSICOS

O Envio dos arquivos digitais mensais para a Fazenda Estadual ocorre de forma eletrônica, através de sistema próprio.  Mas além de digitais, existem também o protocolo físico, do DGCA (Demonstrativo da Geração do Crédito Acumulado) o qual, após envio e validação dos arquivos digitais devem ocorrer no prazo legal estabelecido nas portarias CAT 207 e 83 de 2009, sob pena de indeferimento dos pedidos.

No decorrer do processo, o atendimento as notificações eletrônicas, sempre irá ocorrer através do protocolo físico.

MODALIDADE DE CUSTEIO (CAT 83) OU MODALIDADE SIMPLIFICADA (CAT 207)

A Fazenda Estadual Paulista estabelece duas modalidades opcionais para o contribuinte solicitar a apropriação do crédito fiscal acumulado.

A homologação nas modalidades Simplificada (CAT 207) ou Custeio (CAT 83) é apenas uma das etapas necessárias para transformação do saldo credor em recursos financeiros.  Elas consistem no envio dos arquivos digitais para serem auditados, juntamente com os protocolos físicas do Demonstrativo da Geração do Crédito Acumulado e Pedidos de Homologação.

Atualmente, mais de 90% dos pedidos de apropriação de crédito acumulado que dão ingresso na Fazenda Estadual Paulista são pela Modalidade Simplificada, dado a complexidade das normas da Modalidade de Custeio.

A Modalidade Simplificada, no entanto, estabelece um limite mensal de apropriação de 10.000 UFESP, equivalentes em 2020 a R$ 276.100,00 (Duzentos e setenta e seis mil e 100 reais) mensais de geração de crédito acumulado, ou R$ 3.313.200,00 (Três milhões, trezentos e treze mil e duzentos reais) mensais.

Uma estratégia adotada para as empresas que não atingem a totalidade dos seus créditos mensais pela Modalidade Simplificado, é dar entrada nos pedidos inicialmente por ela, em função de ser mais célere, tanto na montagem dos processos para encaminhamento, quanto para o deferimento.  Ato contínuo, havendo diferenças complementares a requerer buscar esta complementação pela Modalidade de Custeio (CAT 83).

A CONVERSÃO DO CRÉDITO HOMOLOGADO EM RECURSOS FINANCEIROS:

Tendo-se como objetivo a monetização, ou seja, a transformação do crédito acumulado em recursos financeiros, o trabalho de homologação é considerado uma etapa acessória e não a principal. Isto porque o processo termina com a com a percepção dos recursos do ICMS pela empresa detentora do crédito acumulado.

Existe o expediente de regime especial para antecipação da apropriação do crédito acumulado mediante garantia, e a etapa do processo de transferência do crédito acumulado após a sua homologação.

TEMPO ESTIMADO PARA CONCLUSÃO DOS PROCESSOS

Para obtermos esta resposta, é importante termos primeiramente uma visão do andamento do processo.

O processo administrativo fiscal é impetrado no Posto Fiscal ao qual o estabelecimento detentor do crédito acumulado estiver subordinado.  Após as verificações de rotina, é encaminhado para a Delegacia Regional Tributária, que irá proferir seu parecer e encaminhar ao DEAT – Departamento da Administração Tributária.

A Delegacia Tributária, poderá notificar o contribuinte solicitando documentos complementares, bem como realizar verificações fiscais pessoas na empresa. 

Este processo todo costuma levar um período aproximado de 12 meses, o quais somados ao período médio para deferimento do processo de transferência que é de 6 meses, equivale a dizer, que em média, o prazo da entrada dos pedidos até os deferimentos, culminando com a percepção dos recursos em caixa, no caso de venda a terceiros, leva um período aproximado de 18 meses.

 Deve ser levado em conta eventual greve ou paralização, além do volume de serviços pertinente a cada posto fiscal. A deliberação da Fazenda, face ao equilíbrio das contas públicas também é ponto relevante.  Em tempos de prosperidade econômica, os processos via de regra tem um trâmite mais rápido, pois a arrecadação anda junto com o desenvolvimento.

REGIME ESPECIAL PARA ANTECIPAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO:

No momento em que a empresa está enviando seus pedidos mensais, e em dia portanto com os mesmos, solicitando para a Fazenda até o último dia do mês subsequente o saldo credor acumulado do mês anterior, ela estará de forma comprovada demonstrando ao fisco paulista que é recorrente na geração de saldo credor de ICMS.

A partir desta etapa é possível requerer com forte probabilidade de êxito o Regime Especial para Apropriação do Crédito Acumulado Mediante Garantia, nos termos do Art. 37 da Portaria CAT 26/2010.

Esta garantia poderá ser fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais.

Por Regime Especial, também poderá ser autorizada a apropriação de até 50% do crédito acumulado solicitado, de forma sumária, sem necessidade de verificação fiscal prévia, nos termos do Art. 40 da Portaria CAT 26/2010.

Estas e outras medidas, sempre em esfera administrativa possibilitarão ao contribuinte, a médio prazo, criar um fluxo dos recursos do crédito de ICMS acumulado retornar ao caixa das organizações, com periodicidade, melhorando assim o seu fluxo de caixa.

REQUISITOS PARA ÊXITO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS

Todo o processo deve ser conduzido estritamente de acordo com o determinado a legislação paulista, através do Regulamento do ICMS e das Portarias CATS, em especial a Portaria CAT 26/2010, que regula o e-CREDAC a homologação e transferência do crédito acumulado. 

Realizar uma análise prévia da escrita fiscal, visando detectar inconsistências entre apuração da empresa x gia x sped fiscal, costuma economizar um tempo significativo, se uma vez detectadas inconsistências, sanadas ou retificadas antes de entrar com os pedidos de apropriação.

SÍNTESE CONCLUSIVA

As transferências de excedentes de saldo credores acumulados de uma empresa a outra, no Estado de São Paulo, são legítimas, desde que:

i) Esteja previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda, que irá primeiramente analisar os fundamentos legais que originaram o crédito, bem como a consistência de sua composição, para, finalmente autorizações sua utilização, transferência a terceiros ou compensação com ICMS Importação.

 ii) Estas transferências devem ocorrer entre empresas situadas em território Paulista, com inscrição estadual neste Estado.

iii) O êxito, como em qualquer processo depende da estrita observância das normas legais, em especial ao Regulamento do ICMS no Estado de São Paulo.

iv) Nos processos administrativos não existem reformas de decisões, como ocorrem nos processos judiciais.

 v) Saldo Credor Acumulado, parado na escrita fiscal representa um lucro fictício e um confisco enquanto não convertido em recursos financeiros, na forma prevista pela Fazenda Estadual Paulista.

 vi) Todo protocolo de pedido de apropriação de crédito acumulado realizado antes da vigência de eventual reforma tributária, irá assegurar o direito do contribuinte, caso as regras venham a ser modificadas posteriormente.

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