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RAIS 2019 X eSocial – Quais são as regras para substituição?

Empresas que estavam obrigadas ao envio dos eventos periódicos ao eSocial no ano de 2019 estão dispensadas de declarar a RAIS, observados os critérios estabelecidos pela Portaria SEPT nº 1.127/2019.

19/02/2020 09:10

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RAIS 2019 X eSocial – Quais são as regras para substituição?

RAIS 2019 X eSocial – Quais são as regras para substituição?

Em conformidade com o art. 2º da Portaria SEPT nº 1.127, de 14 de outubro de 2019, as empresas enquadradas nos Grupos 1 e 2 do eSocial que estavam obrigadas ao envio dos eventos periódicos estão dispensadas de declarar a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ano base 2019.

A referida Portaria que também regulamentou a substituição do Caged pelo eSocial, definiu os critérios e o conjunto de informações que os empregadores deveriam cumprir no ano de 2019 para a substituição da RAIS pelo eSocial.

Também foi publicado um comunicado no Portal RAIS do Ministério da Economia, ratificando o processo de substituição para os Grupos 1 e 2 do cronograma do eSocial aprovado pela Portaria nº 1.419/2019, e também algumas situações específicas para empresas criadas ou encerradas no ano de 2019:

"Comunicamos que todas as empresas declarantes do eSocial, que se enquadrarem nos Critérios descritos abaixo, estão desobrigadas a declarar a RAIS, e serão bloqueadas de declarar a RAIS pelo GDRAIS 2019 (Portaria 1.127/2019):
1) Empresas obrigadas ao envio de eventos periódicos (folhas de pagamento), inclusive eventos S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos, em todos os meses do ano-base 2019 (jan a dez/2019);
2) Empresas criadas no ano-base 2019 e obrigadas ao envio de eventos periódicos (folhas de pagamento), inclusive eventos S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos, desde o mês de criação até dezembro de 2019.
3) Empresas encerradas em 2019 e obrigadas ao envio de eventos periódicos (folhas de pagamento), inclusive eventos S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos, desde janeiro de 2019 até o mês de encerramento da empresa.

Ainda segundo o referido comunicado, “Para as empresas que não se enquadrarem nos critérios da desobrigação da Portaria 1.127/2019, além de realizarem a declaração a RAIS ano-base 2019 pelo GDRAIS, devem enviar a declaração ao eSocial, conforme cronograma estabelecido pela Portaria 1.419/2019.”

A obrigação de prestar as informações por meio da RAIS também permanecerá para as demais pessoas jurídicas de direito privado, direito público e pessoas físicas equiparadas a empresas não obrigadas a prestar informação dos eventos periódicos ao eSocial:

"Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base 2019, publicado no portal www.rais.gov.br.

Os empregadores ainda obrigados a entregar a RAIS deverão observar o prazo para o início da recepção desta declaração acessória que, conforme o Portal RAIS, está previsto para o dia 03 de março de 2020. As orientações para a correta elaboração e transmissão da RAIS 2019/2020 estão disponíveis no referido Portal (www.rais.gov.br).

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