Durante muito tempo trabalhando com o processo de industrialização por encomenda, sempre me deparo com este tipo de dúvida dos meus clientes:
Eu encomendei a industrialização da minha mercadoria, tenho que emitir uma NF de remessa simbólica para industrialização?
E assim, a resposta é mais complexa do que simplesmente um “sim” ou “não”, e as minhas respostas tem sido no sentido do “depende”, mas depende de que? Em que Unidade da Federação está o encomendante?
Veja, a operação da industrialização por encomenda está previsto no art. 42 do Convênio S/n de 1970, onde prevê a operação da seguinte forma:
Art. 42. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.
- Paragrafo 1º O estabelecimento fornecedor deverá:
- emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no art. 19, constarão também nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
- efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, quando devidos, que serão aproveitados como Crédito pelo adquirente, se for o caso;
- emitir Nota Fiscal, sem destaque de impostos, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no art. 19, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1 e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
- Paragrafo 2º O estabelecimento industrializador deverá:
- emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no art. 19, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes, o valor das mercadorias empregadas;
- efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se exigidos, que serão aproveitados como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
Logo, pelo convênio, que ampara as operações interestaduais, não há menção sobre uma Nota Fiscal de remessa simbólica para industrialização.
O conflito de legislações está exatamente este documento, a nota fiscal do encomendante (aquele que comprou a mercadoria) para o industrializado, pois alguns Estados exigem, como SP, que de acordo com a Resposta à Consulta n° 5.917/2015, o autor da encomenda deverá utilizar o CFOP 5.949, para a emissão da nota fiscal de remessa simbólica com destino ao industrializador na operação triangular, prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 406 do RICMS/SP, e outros mencionam a impossobilidade da emissão, como Paraná, que de acordo com o Solução de Consulta 085/2012 manifestou-se no sentido de que não há previsão regulamentar para a emissão por parte do encomendante do serviço. Sendo assim, como proceder em uma operação entre São Paulo e o Paraná?
Para muitos a resposta é simples, segue a legislação do encomendante, se o encomendante estiver em São Paulo, emite, se tiver no Paraná não emite. Porém, não é tão simples assim.
Pois o Estado de São Paulo que prevê a emissão na sua legislação, também irá obrigar o industrializador a escriturar essa NF de remessa simbólica, assim entrando em conflito se o encomendante estiver no Paraná.
A resposta neste caso é a norma e entender que a remessa simbólica exigida pelo Estado de São Paulo é uma regra que está no decreto e no qual a sua inexistência seria cabível de multa, já no Panará, a situação é uma interpretação da impossibilidade da emissão, e não seu “VETO”, logo, se um Estado exigir, e outro Estado não, o mais sensato é realizar a nota fiscal de remessa simbólica para validar a operação no Estado que exigir, no Estado que não exigir, também não é vedado.