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Imposto Sobre Serviços de Qualquer

Aspectos Gerais do ISSQN

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é um tributo de competência dos municípios e muito se discute acerca do município de recolhimento

10/03/2020 13:45

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Aspectos Gerais do ISSQN

Aspectos Gerais do ISSQN

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é um tributo de competência dos municípios, incidente sobre a prestação de serviços, muito se discute acerca do município de recolhimento gerando um conflito de interesses entre municípios e contribuintes. 

PREVISÃO LEGAL

A previsão para cobrança do ISSQN está no art. 156 da Constituição Federal.

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(…)

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.”

Enquanto a regulamentação da cobrança se encontra na Lei Complementar 116/2003. 

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” 

FATO GERADOR

O fato gerador do ISSQN é a prestação dos serviços constantes na Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

NÃO INCIDÊNCIA

O ISSQN não incide quando se tratar de exportações de serviços, prestação de serviços em relação de emprego, o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 

ALÍQUOTA

O artigo 8° e 8°-A da Lei Complementar 116/2003, estabelece como alíquota máxima de 5% e mínima de 2%.

MUNICÍPIO DE RECOLHIMENTO

Pela regra geral o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Cabe ressaltar, que para alguns casos a norma legal estabelece que o imposto será devido no município onde o serviço é prestado, conforme previsto no art. 3° da Lei Complementar 116/2003, a saber:

 

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) .

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, "taxi-dancing" e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.


CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE OUTROS MUNICÍPIOS (CEPOM)

Ao prestar serviços para clientes sediados em município diverso, se faz necessário observar a legislação do município de estabelecimento do tomador, se o mesmo exige o cadastro de prestadores de serviços de outros municípios (CEPOM), para não ficar obrigado ao recolhimento do ISSQN ao município de origem, e ao do tomador mediante retenção na fonte pela falta do cadastro, inclusive para os serviços não listados no art. ° 3° da Lei Complementar 116/2003. 

RETENÇÃO NA FONTE

A Lei Complementar 116/2003 em seu artigo 6° faculta aos municípios atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, indubitavelmente se faz necessário em qualquer operação a observância minuciosa do Código Tributário dos municípios envolvidos.

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