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Retenção de inss

Retenção de inss sobre prestação de serviço - transporte de passageiros x serviços de remoção

Diferenciação entre Serviços de Transportes de Passageiros e Serviços de Remoção de Pacientes e a aplicação da Contribuição Previdenciária para as duas ocasiões.

13/04/2020 09:25:01

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Retenção de inss sobre prestação de serviço - transporte de passageiros x serviços de remoção

Retenção de inss sobre prestação de serviço - transporte de passageiros x serviços de remoção

O título deste artigo, foi originado através do confronto da especificação de um serviço em uma Nota Fiscal emitida por um prestador com o conhecimento real do que estava sendo prestado naquela operação, isto é, a essência da prestação do serviço.  

O serviço exposto no Documento Fiscal foi o de Transporte de Passageiros na forma de transporte aéreo, porém, tínhamos o conhecimento mediante a observação da tramitação de e-mails relacionados àquela operação, que na verdade tratava-se de um Serviço de Remoção de Paciente, este por sua vez debilitado e necessitado de uma estrutura médico-hospitalar para lhe dar suporte até seu destino, onde possivelmente seria dado prosseguimento nas execuções relacionadas a medicina, de acordo com a necessidade daquele indivíduo.  

Portanto, a fim de concluir essa primeira exposição, o entendimento real, ou seja, o que pudemos extrair desta prestação é que o serviço se assemelha a uma UTI Móvel. Então, cientes deste confronto, esta análise primária nos acendeu o sinal de alerta quanto a diferenciação dos serviços e o impacto desta na retenção da Contribuição Previdenciária, retida na prestação de serviços.  

Contudo, antes de adentramos à situação ocorrida, é necessário falarmos de forma sucinta sobre o tributo que trataremos, a definição legal é a base para a sua aplicação ou não nos serviços que iremos expor. 

A Instrução Normativa n° 971/2009 da Receita Federal do Brasil no artigo n° 112 nos dispõe dessa forma: 

  • Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145. 

Concluímos que para a aplicação da Retenção de INSS sobre a prestação de serviço é preciso identificar a Cessão de Mão de Obra, esta que tem sua definição apresentada pela Solução de Consulta Cosit n° 312, de 6 de novembro de 2014, conforme excertos abaixo: 

  • Conclui-se, assim, que quando uma empresa cede trabalhadores a outra empresa, ela transfere a essa outra empresa a prerrogativa que era sua de comando desses trabalhadores. Ela abre mão, em favor da contratante, do seu direito de dispor dos trabalhadores que cede; abre mão do seu direito de coordená-los. Dizer, então, que trabalhadores de uma empresa contratada estão à disposição de uma empresa contratante de serviços significa dizer que essa empresa contratante pode deles dispor; pode deles exigir a execução de tarefas dentro dos limites estabelecidos, previamente, em contrato, sem que eles necessitem, para executá-las, reportarem-se à empresa que os cedeu. Nesse tipo de contrato o objeto é a mão de obra. Nesse tipo de contrato a empresa contratante define a quantidade de trabalhadores que ela necessita para executar serviços que são de sua responsabilidade.  
  • Por outro lado, se os trabalhadores simplesmente fizerem o que está previsto em contrato firmado entre as empresas, mediante ordem e coordenação da empresa contratada, ou melhor dizendo, se a empresa contratante de serviços não puder deles dispor, não puder coordenar a prestação do serviço, não ocorre “o ficar à disposição” e, por conseguinte, não ocorre a cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Nesse tipo de prestação de serviço é a empresa contratada que, por força do contrato firmado, está à disposição da empresa contratante e não os seus trabalhadores, que continuam subordinados a ela; nesse tipo de prestação de serviço, se houver necessidade, é a empresa contratada que receberá orientações da empresa contratante e as repassará aos seus empregados. Nesse tipo de contrato o objeto é a execução de um serviço certo; a empresa contratante não está preocupada com a mão de obra, no que diz respeito à quantidade de trabalhadores que irão executar o serviço; para ela não interessa se, por exemplo, serão dois, três, ou dez trabalhadores, pois essa definição caberá à empresa contratada; para ela o que interessa é o resultado final do serviço contratado, que é de responsabilidade da empresa contratada. (grifo nosso) 

Já inteirados sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Prestação de Serviços mediante Cessão de Mão de Obra, sua definição e aplicabilidade, retomaremos o caso ocorrido. 

O serviço de transporte de passageiros é relacionado no roll de serviços sujeitos a retenção da contribuição previdenciária na prestação de serviços contratados mediante cessão de mão de obra, trecho abaixo: 

  • Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de: 

           XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por       meio terrestre, aquático ou aéreo; 

É importante destacar que o serviço de remoção é um serviço com a característica de transporte, contudo não se permite confundir com o Transporte de Passageiros quando este prestado na sua essência, como por exemplo um deslocamento de pessoas de um estado a outro para a participação de uma palestra ou atendimento a negócios corporativos. 

O ponto principal da tratativa é o comportamento dos serviços que estão sendo confrontados ante a retenção de INSS (11%). Conforme já definidos os dois serviços, mostraremos o entendimento do fisco quanto a retenção do tributo em questão. 

Já sabemos que o Serviço de Transporte de Passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, se prestados mediante cessão de mão de obra estão sujeitos a retenção! 

Mas e os Serviços de Remoção? Vejamos. 

A Solução de Consulta nº 114 - Cosit, trata a definição dos serviços de remoção, conforme abaixo: 

  • A remoção e translado de pacientes consistem em transportar em unidade móvel adequada, acompanhada de profissionais da saúde, pacientes com destino a hospitais, clínicas, laboratórios ou mesmo em retorno para seus lares. Tais serviços podem ser contratados por pessoas físicas, jurídicas, ou operadoras de planos de saúde, para oferecimento aos seus beneficiários, quando estes demandarem transporte especializado.” 

A Solução de Consulta n° 114 – Cosit, de 12 de agosto de 2016, nos afirma que os Serviços de Remoção de Paciente não são prestados mediante Cessão de Mão de Obra e assemelham a UTI Móvel/Aérea, por isso, não é devida a Retenção de 11% sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura de prestação de serviços. Abaixo seguem excertos: 

  • Apontamos, linhas acima, que o serviço de atendimento médico pré-hospitalar consiste em oferecer aos usuários contratantes atendimento médico de urgência e emergência em unidade móvel (UTI móvel), quando solicitados à central de atendimentos da consulente. Novamente não se caracteriza a cessão de mão-de-obra, pois, embora os serviços sejam necessidade permanente dos contratantes e a estes caiba definir o local de sua prestação (de onde e para onde seus pacientes serão transportados), não há efetiva cessão de mão-de-obra uma vez que não se vislumbra a disponibilização dos trabalhadores da prestadora à tomadora. A situação se identifica com os critérios definidores da empreitada, eis que existe uma tarefa bem definida, atendimento de urgência e deslocamento do paciente, cuja execução é o objeto do contrato. 

Por fim, os serviços de remoção, como dito alhures, serviços de transporte e remoção em unidade móvel adequada, acompanhada de profissionais da saúde, de pacientes com destino a hospitais ou clínicas, se assemelham, em tudo, com os serviços de “UTI Móvel” examinados no item 35.2 acima e, portanto, tais serviços não são passíveis de sofrerem a retenção de 11% uma vez que não são prestados mediante cessão de mão-de-obra, conforme analisado nos parágrafos mencionados. (grifo nosso) 

Portanto, podemos concluir que os serviços expostos anteriormente, não podem ser confundidos, pois essencialmente não se referem a mesma coisa, cabendo em Nota Fiscal emitida a identificação do sentido real daquela operação e não a aplicação de uma descrição de serviço generalizada, tendo em vista a aplicação da Contribuição Previdenciária, que é diferente para as duas ocasiões. 

Sobre o caso ocorrido, de forma resumida, foi solicitado ao prestador a correção e atenção aos detalhes do serviço, visando atender ao entendimento atual do fisco. 

Fontes:

https://saudebusiness.com/mercado/como-funcionam-as-ambulancias-aereas/ (Como funcionam as ambulâncias aéreas)

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937 (Instrução Normativa RFB n° 971/2009)

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=76674 (Solução de Consulta n° 114/2016)

 

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